Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/03/2023 93/2023 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/03/2023 112/2023 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/03/2023 903/2022 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de compra e venda
      - Actos de alienação

      Sumário

      - A celebração do contrato de compra e venda de imóveis por escritura pública consiste numa prestação infungível, isto é, tem de ser feita pelas próprias partes.
      - Se uma das partes recusar de assinar o contrato, não pode ser constrangida fisicamente a fazê-lo, sob pena de violar a sua liberdade pessoal, nem pode ser substituída por outrem que o assine por ela, a não ser no âmbito de representação voluntária, ou no âmbito da execução específica do contrato promessa de compra e venda.
      - A Ré, mesmo for condenada, pode insistir em não praticar os actos de alienação, a Autora não pode obrigá-la fisicamente a fazer através da acção executiva para prestação de facto, pois, no âmbito da execução para prestação de facto, o credor só pode requerer a prestação por outrem se o facto for fungível, a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação e a quantia eventualmente devida a título de sanção pecuniária compulsória (cfr. Nº 1 do artº 826º do CPCM).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/03/2023 786/2022 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Caducidade do direito de recurso
      - Suspensão do prazo resultante da formulação do pedido de prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão junto da Administração

      Sumário

      Estatui-se no n.º 1 do artigo 110.º do CPAC que “O pedido de prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão dirigido a órgão administrativo, quando se destine a permitir ao interessado o uso de meios procedimentais administrativos ou processuais contenciosos, determina, a partir da data da sua apresentação, a suspensão da contagem dos respectivos prazos.”
      Uma vez formulado o pedido de prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão junto da Administração, fica suspensa a contagem do prazo de impugnação administrativa ou contenciosa.
      E se a Administração não realizar o direito à informação no prazo de 10 dias a que se refere o n.º 4 do artigo 63.º e n.º 1 do artigo 65.º, do Código do Procedimento Administrativo, a suspensão que já se tinha iniciado com este requerimento mantém-se até que se esgota o prazo de 20 dias aludido no artigo 109.º do CPAC, ou seja, o prazo previsto para a acção intimatória.
      Atento o facto de a recorrente ter formulado o pedido de consulta e de passagem de certidão, e feito o desconto dos prazos em que houve suspensão, é de verificar que o recurso contencioso foi apresentado ainda dentro do prazo legal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/03/2023 326/2022 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Permanência for a de Macau por parte do marido (residente permanente) devido às medidas de combate à pandemia de SARS-Cov2 e a (ir)relevância dessa ausência no que toca à renovação da autorização da fixação da residência concedida ao cônjuge (mulher) (residente não permanente) em Macau

      Sumário

      Quando a Administração limitou-se a verificar que, objectivamente, durante um período de aproximadamente 16 meses, a Recorrente viveu em Macau e o seu cônjuge permaneceu for a de Macau (em Hong Kong), mas a verdade é que se não demonstra que essa separação física correspondeu, juridicamente, a uma verdadeira separação de facto e, portanto, que tal período tenha representado uma ausência de comunhão de vida, ou de uma coabitação em sentido juridicamente relevante. Com efeito, dos elementos colhidos no decurso do procedimento administrativo nada indicia que de um ou de ambos os cônjuges não houvesse o propósito de, assim que possível, voltarem a viver no mesmo lugar, em especial se ponderarmos que, no período em causa, eram muito significativos os constrangimentos à entrada e à saída da Região mercê das medidas de combate à pandemia de SARS-Cov2 decretadas pelo Governo, destacando-se, em particular, as medidas de observação médica por períodos de 14 dias em hotéis designados para quem viesse da Região Administrativa Especial de Hong Kong. Pode assim dizer-se que na aplicação da «norma» que construiu no exercício dos seus poderes discricionários, segundo a qual a falta de coabitação em Macau por um período superior a meio ano pode levar à não renovação da autorização de residência, a Administração incorreu em manifesto erro quando partiu da consideração de que o Recorrente deixou de coabitar com o seu cônjuge, pelo que ocorre o fundamento para a anulação do acto recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong