Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Acto aplicador de multa fixada por um contrato administrativo por cumprimento defeituoso
I – Quando se impugna um acto administrativo aplicador de multa contratual à Recorrente, com fundamento no seu cumprimento defeituoso de determinadas obrigações emergentes dum contrato administrativo, estamos perante uma responsabilidade administrativa contratual.
II - A Recorrente, no cumprimento das suas obrigações contratuais emprega auxiliares, no caso, trabalhadores seus, respondendo pelas suas falhas como se elas fossem suas. Daí que, ainda que, sem conceder, se possa admitir que o trabalhador da Recorrente não observou as suas instruções quanto ao modo de execução do contrato, nem por isso, a mesma deverá ser isentada da responsabilidade perante o Governo da RAEM, não se podendo dizer, por isso, que a infracção do contrato se ficou a dever a razões que lhe não são imputáveis, já que a Recorrente é um sujeito directo da relação jurídica contratual em causa. Vale aqui, a regra segundo a qual se projecta no devedor o comportamento da pessoa que ele utilize no cumprimento da obrigação como se fosse acto seu.
- Cheques
- Validade
- Prescrição
Nos termos do nº 1 do artº 135º do Dec. Lei nº 63/99/M perdem validade a favor do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado os cheques que não forem apresentados a pagamento até ao último dia do segundo mês seguinte àquele em que foram passados, para além de nos termos do nº 3 do artº 37º da Lei 15/2017 prescreverem no prazo de 3 anos a contar de 31 de Dezembro do ano em que se constitui o dever de pagar as despesas a que se refere este artigo.
