Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Erro na escolha do processo
- Acção sobre contrato administrativo
- Tendo o Autor formulado o pedido da anulação do acto de indeferimento da prorrogação do prazo no recurso contencioso, este meio processual é próprio e legal para o efeito nos termos do artº 20º do CPAC.
- Não se verifica, portanto, qualquer erro na escolha do meio processual no âmbito do referido processo, pelo que não há lugar a aplicação do disposto do artº 49º, ex vi do artº 12º, nº 2, ambos do CPAC.
- A propositura da acção sobre os contratos administrativos na modalidade da execução do contrato, apenas legitima o Autor a formular os pedidos condenatórios da realização da prestação contratual nos termos previstos nos artigos 113.º e 114.º do CPAC, enquanto que a tomada da decisão pelo dono de obra sobre as reclamações deduzidas pelo empreiteiro não configura uma prestação contratual ou legal, não resulta do vínculo jurídico por virtude do qual o contraente público fica adstrito para com o contraente particular.
