Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Partilha
- Inventário
- Relação de bens
- A partilha, mesmo depois de transitar em julgado a sentença homologatória, pode ser emendada por acordo de todos os interessados se tiver havido erro de facto na relação ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes (nº 1 do artº 1024º do CPCM).
- No caso da falta de acordo para emenda, a mesma pode ser pedida em acção proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença (nº 1 do artº 1025º do CPCM).
- Assim, a relação de bens apresentada para efeitos de partilha, ainda que não houver reclamação prevista no artº 985º do CPCM, não é definitiva e inalterável, já que os interessados podem, ao abrigo da al. b) do nº 5 do artº 990º do CPCM, discutir e deliberar quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha e que não foram objecto de decisão judicial em momento anterior.
- Em caso de divergência, compete ao Tribunal a respectiva decisão (cfr. Artº 971º e 993º do CPCM).
- A simples data da abertura da conta bancária em 15/02/1988 nunca é suficiente para comprovar que o saldo existente à data do óbito do inventariado em 20/06/2015 é um bem próprio deste último.
- Tendo em conta a al. d) do nº 1 do artº 1558º do CCM prevê expressamente que “são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime da separação de bens ou da participação nos adquiridos”, o Tribunal a quo não pode considerar de forma prematura e sem qualquer fundamento de facto, que uma dívida resultante do exercício do comércio era própria do inventariado e consequentemente como liquidada pela cabeça de casal, esta tem o direito de ser reembolsada na sua totalidade.
- Faltas por motivo de doença
- Junta de saúde
- Nos termos da al. a) do nº 2 do artº 33º do DL nº 81/99/M, a Junta de Saúde é o órgão cientificamente competente para “verificar ou confirmar as situações de doença do pessoal dos serviços públicos, tendo em vista a justificação de faltas ou fixação de incapacidades resultantes de doença ou acidente”.
- Assim, embora não lhe caiba decidir as faltas dadas pelo trabalhador da função pública por motivo da doença ser justificadas ou injustificadas, isto não significa que ela não é cientificamente competente para a pronúncia da mesma, emitindo assim a sua opinião científica sobre o assunto, de forma a permitir o órgão administrativo competente tomar uma decisão adequada, no sentido de considerar ou não justificadas as faltas.
