Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Erro na forma de processo e convolação para o processo de rectificação do registo predial conforme os pedidos formulados pelo Autor
I – O interesse directo de que deriva a legitimidade, segundo o artigo 72º do CPC, consiste em as partes terem fundamentos para usar de acções judiciais, tal deve ser referida à relação jurídica, objecto do pleito e determina-se, averiguando quais são os fundamentos da acção e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos. Quando o Autor pretende ver-se esclarecida a situação jurídica dum imóvel de que é titular, tem interesse em propor uma acção para este efeito.
II – A causa de pedir está no acto ou facto jurídico de que a parte faz derivar a sua pretensão e não na coloração jurídica que entenda dever atribuir-lhe. Por isso não é inepta a petição inicial quando tenha sido indicada causa de pedir, embora os respectivos factos alegados não sejam suficientes e esclarecedores para determinar a procedência de todos os pedidos formulados, sendo a questão, então, de inviabilidade ou improcedência, cuja decisão poderá ser relegada para momento posterior.
III – À luz do entendimento dominante e de acordo com o regime actualmente vigente, a rectificação judicial pode ser requerida directamente, sem precedência do processo de rectificação administrativa (por acordo dos interessados), sendo certo que o pedido de rectificação é sempre apresentado na conservatória, não só para que o conservador sobre ele se possa pronunciar, como para que do mesmo seja dada a necessária publicidade.
IV - Quaisquer inexatidões do registo predial, quer decorrentes do próprio título que serviu de base do registo, quer emergentes do procedimento da feitura do respectivo registo, não foram da autoria do Réu que não contribuiu (isso não significa que este não tenha interesse oposto ao do Autor), mas sim todos estes actos registrais provêm da mão do competente conservador, justifica-se assim a intervenção, desde a primeira hora, do autor do registo predial no respectivo processo de rectificação. O conservador, não sendo embora sujeito da relação jurídica controvertida, tem poder/dever de dizer “alguma coisa”, porque o seu acto é posto em crise, e tem o dever profissional de explicar, em nome da segurança jurídica do comércio, por que razões é que tal acto foi registado nesses termos e não noutros
V - Tendo em conta os pedidos formulados pelo Autor (“anexações das descrições duplicadas”, “eliminações”, “declaração da caducidade da posse” e “cancelamento”), não nos parece que todos os pedidos são manifestamente inviáveis, pelo menos a declaração da caducidade da posse poderá ser atendida (com a possível consequência do artigo 376º do CPC) e como tal não deve ser indeferida a PI, assim, em nome do princípio do economia processual e também o disposto no artigo 7º do CPC (princípio da adequação formal) e o regime de erro na forma de processo (artigo 145º do CPC), deve converter esta acção em processo especial de rectificação de registo predial, nos termos do artigo 114º e seguintes (processo de rectificação do registo) do CRP, remetendo-se os autos (ou remetendo-se o treslado do processado, fica o original no Tribunal) à competente conservatória para que o conservador se possa pronunciar sobre todos os aspectos que caem na sua competência e pratique os actos necessários e úteis (cfr. Artigo 122º/2 e 3 do CRP e seguintes) nos termos do disposto no artigo 394º/3 do CPC.
- Aceitação tácita do acto administrativo punitivo
I – É do entendimento dominante que só uma aceitação livre, incondicionada e sem reservas do destinatário dum acto administrativo desfavorável poderá ser entendida como impeditiva do direito de acção. Estando em causa a aceitação tácita, há-de verificar “uma incompatibilidade com a vontade de recorrer decorre da qualificação jurídica que se efectue a partir de um facto ou conjunto de factos dos quais se possa depreender uma declaração tácita de aceitação do acto.”
II – Dos factos apurados resultam que, desde o ínicio dum processo de averiguações, a Recorrente/punida acompanhou de perto todo o procedimento administrativo e requereu mediante seu mandatário várias diligências (certidão de processado, pedido da realização de diversas diligências para apurar a verdade material, arguir vícios procedimentais…etc), o facto de a Recorrente, face à insistência de funcionários responsáveis, pagou a multa sem ter consultado o seu mandatário e depois interpôs recurso hierárquico necessário para a Entidade competente, não é de concluir pela aceitação sem reserva e incondicionada pela destinatária do acto puntivo.
III – Quando a Entidade Recorrida alegou e mal que a Recorrente ter aceite a decisão punitiva sem reserva e incondicional, não tendo apreciado vários vícios verificados no procedimento disciplinar, há violação do dever de decisão e como tal é de anular a decisão recorrida.
