Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Pressupostos necessários para a renovação da autorização da fixação da residência temporária em Macau
I - O acto recorrido fundou-se na aplicação subsidiária, por força do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 (segundo esta norma, «é subsidiariamente aplicável aos interessados que requeiram autorização de residência temporária nos termos do presente diploma o regime geral de entrada, permanência e fixação de residência na Região Administrativa Especial de Macau»), da norma do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003 (cujo teor é o seguinte: «a residência habitual do interessado na RAEM é condição da manutenção da autorização de residência») e do n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003 (de acordo com o qual, é causa de caducidade da autorização de residência, «a renovação da autorização depende da verificação dos pressupostos e requisitos previstos na lei de princípios e no presente regulamento»), em vigor à data da prática do acto que foi objecto de recurso hierárquico, em virtude de a Administração ter considerado que a Recorrente não teve residência habitual na RAEM.
II - Face aos elementos de facto relevantes que fluem dos autos e que constituíram, eles próprios, os pressupostos de facto do acto recorrido, é legítimo concluir-se que os Recorrentes não têm e, na verdade, nunca chegaram a ter, a sua residência habitual em Macau, pois, a partir dos registos das entradas e saídas na Região verifica-se que a primeira Recorrente, nesse período, permaneceu em Macau por 4 dias (2017), 16 dias (2018), 32 dias (2019) e 0 dias (2020) e o segundo Recorrente permaneceu em Macau por 2 dias (2017), 0 dias (2018), 5 dias (2019) e 0 dias (2020)
III - Como os Recorrentes não chegaram a fazer desta Região o local da sua residência habitual, deve ter-se por irremediavelmente afastada a possibilidade de enquadramento da situação da Recorrente na previsão do n.º 5 do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021. Deste modo, revelando-se fundada a conclusão da Administração no sentido de que os Recorrentes incumpriram o dever legal de manterem a sua residência habitual em Macau e constituindo o incumprimento desse dever fundamento para a declaração de caducidade da autorização de residência temporária, outra não podia ser a decisão administrativa senão aquela que agora foi impugnada, não sofrendo o acto recorrido da invalidade que lhe foi imputada (cfr. Os acórdãos do TSI, tirados nos processos n.º 704/2020 e 746/2020), o que é razão bastante para manter a decisão recorrida, julgando-se improcedente o recurso.
