Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Má-fé
- A figura da má-fé também visa cominar quem não tenha actuado com a diligência que lhe era exigida aquando da preparação e instauração de acção judicial;
- Usar a inscrição do registo predial e cadastral de prédio alheio como sendo aquele de que se arrogava ser possuidor, o qual era omisso no registo predial, não cuidando de forma grosseira se a informação indicada correspondia à verdade é susceptível de integrar o conceito de negligência grave punível nos termos do instituto da litigância de má-fé.
- Força probatória dos documentos particulares e principio da indivisibilidade da declaração documentada
I - O valor probatório dos documentos particulares, à semelhança do que sucede com a força probatória das declarações das partes contidas nos documentos autênticos, não impede que as declarações por ele cobertas sejam impugnadas ou atacadas por via de excepção, com base em qualquer dos vícios ou defeitos capazes de ditar a ineficácia lato sensu do negócio. Se as declarações contantes do documento não foram impugnadas, elas hão-de ser aceites como verdadeiras.
II – A parte que quer aproveitar-se da parte do documento desfavorável ao signatário, aceitando assim o documento como idóneo ou verdadeiro, terá de aceitar também, por uma questão de coerência, a parte do documento favorável ao seu autor, sem prejuízo da possibilidade de demonstrar que, nesta parte, o documento não corresponde à realidade. Consagra-se na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 370.º do Código Civil de Macau, o principio da indivisibilidade da declaração documentada, fazendo recair sobre quem aproveita da parte do documento desfavorável ao seu autor o ónus de provar o contrário da parte favorável aos interesses dele (cfr. Art.353.º do Cód. Civil de Macau).
