Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Meio de reacção contra a fixação das custas
Reforma quanto às custas
Recorribilidade em razão do valor de sucumbência
Na falta das disposições em contrário, na aferição da admissibilidade dos recursos das decisões sobre o pedido de reforma quanto às custas deve atender-se ao critério geral da sucumbência estabelecido no artº 583º/1 do CPC.
- Prazo para apresentar um precatório-cheque a pagamento e prescrição (artigo 1167º/2 do CPC)
I – Dos factos assentes resulta claramente que um precatório-cheque foi entregue à Senhora Mandatária da Recorrente em 26/10/2016 e esta só veio a devolver o cheque ao Tribunal em 28/01/2021 mediante seu mandatário, tendo alegado que a Recorrente (uma sociedade comercial sediada em Beijing, sem sucursais nem filiais na RAEM) não tem conta bancária aberta em nenhuma instituição bancária da RAEM, assim não conseguiu levantar as quantias referidas no cheque em causa.
II – Perante a ausência de motivos justificativos de tal “inércia” prolongada de mais de 4 anos, é de concluir pela verificação da prescrição prevista no artigo 1167º/2 do CPC. Trata-se de uma prescrição “sui generis”, ou seja, uma prescrição “ope legis”, com efeito, quer subjectivo quer objectivo, expressamente previsto pela norma em causa.
