Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Documento particular
- Prova Plena
- Prova por testemunhas
- Princípio de prova por escrito
- De acordo com o disposto nos artºs 368º e 370º do C.Civ. Sem prejuízo da arguição e prova da falsidade, o documento particular que não haja sido impugnado pela parte contra quem tenha sido apresentado faz prova plena quanto às declarações nele constantes e atribuídas ao seu autor;
- Nos termos do artº 340º do C.Civ. A prova plena pode ser contrariada havendo contudo que recorrer a outro meio de prova que não apenas a testemunhal face à limitação do nº 2 do artº 387º do C.Civ.;
- Contudo a limitação do nº 2 do artº 387º do C.Civ. Não impede que perante um princípio de prova escrita que contrarie o que resulta da prova plena os depoimentos testemunhais sejam admitidos no sentido de complementar e esclarecer o que já resulta daquele princípio de prova.
Exame à sociedade comercial
Apresentação das contas anuais da sociedade comercial
1. Aos próprios sócios-gerentes está reconhecido o exercício do direito à informação, o que bem se justifica, sabidos como são numerosos os casos de gerentes que só o são de nome ou que são impedidos pelos outros gerentes do acesso às informações e aos livros e documentos da sociedade.
2. Numa acção especial de exame à sociedade, não se mostra inepta a petição inicial por integrável em qualquer das alíneas do artº 139º/2 do CPC, se na causa de pedir tiverem sido alegada a não apresentação das contas anuais pela administração da sociedade Ré para aprovação em assembleia geral no período de tempo compreendido entre 2008 e 2017, e formulado o pedido de fixação de um prazo não inferior a 60 dias aos administradores da sociedade para a apresentação das contas anuais e respectivos relatórios de administração relativamente aos exercícios de administração relativamente aos exercícios de 2013 a 2017 da sociedade Ré, nos termos do artº 259º/1 do C. Comercial, ex vi do artº 1262º/3 do CPC.
3. Não há qualquer violação do princípio do dispositivo a viciar uma decisão quando nela tiver sido tido em conta um facto, não alegado na causa de pedir, mas inócuo para a decisão de direito.
4. Em face do disposto no artº 259º/1 do Código Comercial, a verificação do pressuposto de facto de que não forem apresentados as contas anuais e os relatórios da administração é fundamento necessário e suficiente para a determinação à administração de uma sociedade comercial para a apresentação das contas anuais em falta.
