Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Autorização de residência
Erro nos pressupostos de facto
Juízo prognóstico favorável quanto à reinserção social no futuro
Erro grosseiro ou manifesto no exercício do poder discricionário
Princípio da proporcionalidade
1. Há erro nos pressupostos de facto quando os factos que sirvam de fundamento a um acto administrativo não são verdadeiros, ou apenas putativos ou erradamente reputados como verdadeiros pela Administração na prática do acto.
2. Se não tivessem sido questionados os factos com base nos quais se formou o juízo prognóstico quanto à reinserção social do recorrente no futuro, o eventual erro na formação do tal juízo nunca se integra no vício de erro nos pressupostos de facto, mas sim, no erro de direito, se realmente existir tal erro.
3. Os tribunais administrativos não podem sindicar as decisões tomadas pela Administração no exercício de poderes discricionários, salvo nos casos extremos de erro grosseiro ou manifesto ou quando sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam, de forma genérica, a discricionariedade administrativa, designadamente os princípios constitucionais; o princípio da imparcialidade, o princípio da igualdade, o princípio da justiça, o princípio da proporcionalidade, o princípio da boa fé, etc..
4. Admitindo embora que, tendo em conta o facto de o cônjuge do recorrente residir e trabalhar em Macau e o seu filho ter nascido e vivido em Macau, o indeferimento da autorização de residência temporária em Macau implica incómodos na sua vida familiar em Macau e algumas limitações no exercício, por parte do recorrente, do seu direito à reunião familiar em Macau, é de aceitar a impossibilidade da integral harmonização entre a protecção dos interesses tutelados por esse direito e a de interesses públicos, nomeadamente o da segurança pública e interna da RAEM.
5. Nestas circunstâncias, tem-se de reconhecer que a Administração está em melhores condições para avaliar se se torna necessário limitar, senão sacrificar direitos do recorrente para que se concretizem os interesses públicos consubstanciados na salvaguarda de segurança pública e interna.
6. Assim, ponderando os interesses em jogo, por um lado estão presentes os bens jurídicos da segurança e ordem pública da RAEM, e por outro lado, os valores de ordem pessoal e familiar do próprio recorrente, não é de concluir que o indeferimento da autorização de residência constitui erro grosseiro ou manifesto no exercício do poder discricionário, nem que o indeferimento poderá infringir os princípios de cariz constitucional, nomeadamente o princípio proporcionalidade.
- Sentença de absolvição em processo criminal e seus efeitos no processo administrativo
Perante a sentença de absolvição da prática do crime de falsificação de documento (por motivo de alegado casamento falso) proferida num processo-crime, em que foram arguidos o cônjuge e a Recorrente, e, atendendo à presunção prevista no artigo 579º do CPC, é de admitir a existência de vínculo matrimonial entre a Recorrente e o seu cônjuge, já que os indícios carreados pela Entidade Recorrida não são bastantes para ilidir tal presunção, ao decidir não renovar o BIRM da Recorrente, alegando que esta não tinham comunhão de vida com o seu cônjuge, há assim erro nos pressuposto de facto, o que constitui razão bastante para anular a decisão recorrida.
