Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/03/2023 1/2023/R Reclamação
    •  
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/03/2023 93/2023 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/03/2023 112/2023 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/03/2023 903/2022 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de compra e venda
      - Actos de alienação

      Sumário

      - A celebração do contrato de compra e venda de imóveis por escritura pública consiste numa prestação infungível, isto é, tem de ser feita pelas próprias partes.
      - Se uma das partes recusar de assinar o contrato, não pode ser constrangida fisicamente a fazê-lo, sob pena de violar a sua liberdade pessoal, nem pode ser substituída por outrem que o assine por ela, a não ser no âmbito de representação voluntária, ou no âmbito da execução específica do contrato promessa de compra e venda.
      - A Ré, mesmo for condenada, pode insistir em não praticar os actos de alienação, a Autora não pode obrigá-la fisicamente a fazer através da acção executiva para prestação de facto, pois, no âmbito da execução para prestação de facto, o credor só pode requerer a prestação por outrem se o facto for fungível, a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação e a quantia eventualmente devida a título de sanção pecuniária compulsória (cfr. Nº 1 do artº 826º do CPCM).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/03/2023 786/2022 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Caducidade do direito de recurso
      - Suspensão do prazo resultante da formulação do pedido de prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão junto da Administração

      Sumário

      Estatui-se no n.º 1 do artigo 110.º do CPAC que “O pedido de prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão dirigido a órgão administrativo, quando se destine a permitir ao interessado o uso de meios procedimentais administrativos ou processuais contenciosos, determina, a partir da data da sua apresentação, a suspensão da contagem dos respectivos prazos.”
      Uma vez formulado o pedido de prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão junto da Administração, fica suspensa a contagem do prazo de impugnação administrativa ou contenciosa.
      E se a Administração não realizar o direito à informação no prazo de 10 dias a que se refere o n.º 4 do artigo 63.º e n.º 1 do artigo 65.º, do Código do Procedimento Administrativo, a suspensão que já se tinha iniciado com este requerimento mantém-se até que se esgota o prazo de 20 dias aludido no artigo 109.º do CPAC, ou seja, o prazo previsto para a acção intimatória.
      Atento o facto de a recorrente ter formulado o pedido de consulta e de passagem de certidão, e feito o desconto dos prazos em que houve suspensão, é de verificar que o recurso contencioso foi apresentado ainda dentro do prazo legal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Fong Man Chong