Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Contrato de compra e venda
- Actos de alienação
- A celebração do contrato de compra e venda de imóveis por escritura pública consiste numa prestação infungível, isto é, tem de ser feita pelas próprias partes.
- Se uma das partes recusar de assinar o contrato, não pode ser constrangida fisicamente a fazê-lo, sob pena de violar a sua liberdade pessoal, nem pode ser substituída por outrem que o assine por ela, a não ser no âmbito de representação voluntária, ou no âmbito da execução específica do contrato promessa de compra e venda.
- A Ré, mesmo for condenada, pode insistir em não praticar os actos de alienação, a Autora não pode obrigá-la fisicamente a fazer através da acção executiva para prestação de facto, pois, no âmbito da execução para prestação de facto, o credor só pode requerer a prestação por outrem se o facto for fungível, a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação e a quantia eventualmente devida a título de sanção pecuniária compulsória (cfr. Nº 1 do artº 826º do CPCM).
- Caducidade do direito de recurso
- Suspensão do prazo resultante da formulação do pedido de prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão junto da Administração
Estatui-se no n.º 1 do artigo 110.º do CPAC que “O pedido de prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão dirigido a órgão administrativo, quando se destine a permitir ao interessado o uso de meios procedimentais administrativos ou processuais contenciosos, determina, a partir da data da sua apresentação, a suspensão da contagem dos respectivos prazos.”
Uma vez formulado o pedido de prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão junto da Administração, fica suspensa a contagem do prazo de impugnação administrativa ou contenciosa.
E se a Administração não realizar o direito à informação no prazo de 10 dias a que se refere o n.º 4 do artigo 63.º e n.º 1 do artigo 65.º, do Código do Procedimento Administrativo, a suspensão que já se tinha iniciado com este requerimento mantém-se até que se esgota o prazo de 20 dias aludido no artigo 109.º do CPAC, ou seja, o prazo previsto para a acção intimatória.
Atento o facto de a recorrente ter formulado o pedido de consulta e de passagem de certidão, e feito o desconto dos prazos em que houve suspensão, é de verificar que o recurso contencioso foi apresentado ainda dentro do prazo legal.
