Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
– concessão de empréstimo para jogo
– interpretação indevida do teor das declarações da testemunha
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– reenvio do processo para novo julgamento
Como da fundamentação probatória tecida pelo tribunal recorrido para a decisão condenatória penal do arguido ora recorrente se vê que esse tribunal interpretou, claramente, de modo indevido, o teor das declarações então prestadas pelo ofendido à Polícia Judiciária (declarações essas confirmadas inteiramente pelo ofendido em sede de prestação de depoimento para memória futura, e lidas na audiência de julgamento), ao ter afirmado, nessa fundamentação probatória, que segundo o referido pelo ofendido o arguido recorrente participou nos assuntos de concessão de empréstimo para jogo, incluindo a negociação das condições de empréstimo, quando, na realidade, do teor das mesmas declarações do ofendido não constou qualquer referência, feita pelo ofendido, a esta matéria, há que reenviar esta parte do objecto do processo para novo julgamento, por verificação efectiva do vício de erro notório na apreciação da prova, aludido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal.
– Instituto de Habitação
– candidatura à aquisição de habitação económica
– declaração escrita falsa sobre o património
– crime de falsificação de documento
– art.o 244.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
Quem, na qualidade de candidato à aquisição da habitação económica, prestar declaração escrita, mas falsa, sobre o património no âmbito dessa candidatura dirigida ao Instituto de Habitação comete crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.o 244.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal.
Suspensão da eficácia de actos administrativos
Procedimento para a troca de informações em matéria fiscal
Prejuízos irreparáveis
Ónus de alegar e provar
1. O instituto da suspensão de eficácia visa evitar, na pendência do recurso contencioso de anulação ou da declaração de nulidade, a constituição ou consolidação de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos, irreversíveis ou pelo menos de difícil reparação, para os interesses que o requerente visa assegurar no recurso contencioso.
2. Para o efeito, o requerente, enquanto interessado em ver suspensa a execução imediata do acto, tem o ónus de alegar e provar a verificação dos prejuízos e a existência do nexo de causalidade adequada entre a execução imediata do acto e a verificação dos prejuízos.
– condução perigosa de veículo rodoviário
– art.o 279.o, n.o 1, do Código Penal
– condução de veículo sob efeito de álcool
– descontrolo do veículo na manobra do seu estacionamento
– perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado
– concretização do perigo em estrago efectivo de bem patrimonial
alheio de valor elevado
– presunção judicial
– art.os 342.o e 344.o do Código Civil
1. No caso dos autos, em sintonia com a matéria de facto provada: o arguido estava a conduzir sob efeito de álcool; não conseguiu controlar o veículo ao estacioná-lo num lugar de estacionamento, muito largo, de uma via pública, e foi por isso que o veículo por ele conduzido embateu violentamente numa viatura automóvel estacionada no lugar ao lado, causando ao dono desta o prejuízo patrimonial de cinquenta e cinco mil patacas, como despesas de reparação.
2. Segundo o art.o 279.o, n.o 1, do Código Penal, com a epígrafe de Condução perigosa de veículo rodoviário, quem conduzir veículo em via pública, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de álcool, e criar deste modo perigo para a vida, perigo grave para a integridade física de outrem ou perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido.
3. Perante aquele circunstancialismo fáctico provado em primeira instância, o perigo concreto para bens patrimoniais alheios de valor elevado até já se concretizou no caso, tendo deixado de ser um “perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado” para passar a ser um estrago efectivo de um bem patrimonial alheio de valor elevado.
4. Do grau grave do estrago provocado na viatura do ofendido pelo embate violento causado pela conduta de condução do arguido que, na altura, não conseguiu controlar o veículo na manobra de estacionamento, resulta, aliás, judicialmente presumido sob aval dos art.os 342.o e 344.o do Código Civil que o próprio arguido, nessa altura, por influência do álcool, já não estava em condições de conduzir o veículo com segurança.
5. Daí que deve ser condenado o arguido no crime de condução perigosa de veículo rodoviário descrito na norma do art.o 279.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal.
