Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/04/2022 438/2021 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – Instituto de Habitação
      – pedido de atribuição de habitação social
      – declaração escrita falsa sobre o património
      – crime de falsificação de documento
      – art.o 244.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal

      Sumário

      Quem, na qualidade de requerente de atribuição da habitação social, prestar declaração escrita, mas falsa, sobre o património para efeitos desse pedido dirigido ao Instituto de Habitação comete crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.o 244.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/04/2022 254/2022 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/04/2022 1112/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal

      Sumário

      Como da leitura da fundamentação probatória da decisão condenatória penal recorrida, não se vislumbra que o tribunal sentenciador tenha violado qualquer norma jurídica sobre o valor das provas, ou violado qualquer regra da experiência da vida humana, ou violado quaisquer leges artis a observar no julgamento da matéria de facto, não pode ter ocorrido o vício, aludido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal, de erro notório na apreciação da prova assacado pelo arguido na motivação do recurso da mesma decisão judicial.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/04/2022 1011/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – crime de injúria
      – art.o 355.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
      – falta de fundamentação da decisão do julgamento dos factos
      – dispensa da pena
      – art.o 180.o, n.o 2, do Código Penal

      Sumário

      1. A não aceitação pela arguida recorrente do resultado do julgamento dos factos feito pelo tribunal sentenciador não é susceptível de acarretar a alegada existência, em sede do art.o 355.o, n.o 2, do Código de Processo Penal, do vício de falta de fundamentação da decisão condenatória penal.
      2. Da letra do n.o 2 do art.o 180.o do Código Penal, no qual se usa o verbo poder, vê-se que a dispensa da pena aí em causa não é uma decisão obrigatoriamente imposta pelo legislador penal ao tribunal de julgamento da conduta de injúria, mas sim uma decisão facultativa, mesmo na hipótese de a ofensa ter sido provocada por conduta ilícita ou repreensível do ofendido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/04/2022 117/2021 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – curso de formação sobre “as técnicas de obras de reparação”
      – formadores vindos de Hong Kong para o curso em Macau
      – crime de emprego
      – art.o 16.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004
      – art.o 1.o, n.o 3, da Lei n.o 21/2009
      – prestação de trabalho ocasional por não residente
      – art.o 4.o, n.o 2, do Regulamento Administrativo n.o 17/2004
      – limite para o tempo do exercício de actividades académicas em
      Macau por não residente a convite de residente

      Sumário

      1. Sendo a actividade do curso de formação sobre “as técnicas de obras de reparação da casa” em causa no caso concreto dos autos – mesmo que se admitisse que se tratasse, aí, de autêntica relação de trabalho (por conta alheia) e não de prestação de serviço – subsumível à hipótese prevista no art.o 1.o, n.o 3, da Lei n.o 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes) (em sintonia com a qual o disposto nessa Lei “não abrange o trabalho prestado na RAEM por não residentes […] que se desloquem ocasionalmente à RAEM, a convite de uma entidade local, para participar em actividades […] académicas […]”), visto que, sobretudo, tal curso de formação não deixou de ser uma actividade académica, e foi o 2.o arguido, uma pessoa local em Macau, quem negociou com o 1.o arguido para organizar aqui um curso deste tipo, cabendo ao 1.o arguido arranjar formadores para Macau e ao 2.o arguido fornecer equipamentos e local para a realização do curso em Macau, não podem os 1.o e 2.o arguidos ser condenados pela prática, em sede do art.o 16.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004, do crime de emprego ilegal, em Macau, dos formadores vindos de Hong Kong para aquele curso.
      2. A norma do n.o 2 do art.o 4.o do Regulamento Administrativo n.o 17/2004 (Regulamento sobre a Proibição do Trabalho Ilegal) traça um limite máximo, inclusivamente, para o tempo do exercício, nos termos permitidos pela alínea 2) do n.o 1 deste próprio art.o 4.o, de actividades académicas em Macau por não residente de Macau a convite de pessoa singular ou colectiva sediada em Macau.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng