Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
– reenvio do processo para novo julgamento
– erro notório na apreciação da prova
– livre convicção sobre os factos
– violação de regras de experiência
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
1. Há erro notório na apreciação da prova, quando a livre convicção do tribunal sobre os factos tiver sido formada com violação patente, por exemplo, de regras da experiência.
2. Verificado este vício aludido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal, é de ordenar o reenvio do processo para novo julgamento nos termos permitidos do art.o 418.o do mesmo Código.
– sanção de inibição efectiva de condução
– art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– motorista de profissão
– conduta de condução de embater em transeunte na passadeira
– elevadas exigências da prevenção geral
1. No caso, ainda que o arguido seja um motorista de profissão com subsistência da sua vida dependente desta ocupação, estas circunstâncias já ficam, evidentemente, neutralizadas pelas muito elevadas exigências da prevenção geral da conduta de condução automóvel de embater, mesmo que por negligência, em transeunte na passadeira de via pública, razões por que não se pode suspender a sanção de inibição de condução em sede do n.o 1 do art.o 109.o da Lei do Trânsito Rodoviário.
2. Aliás, é nos compreensíveis inconvenientes a resultar da execução da inibição de condução para a vida quotidiana da pessoa assim punida que se reflectem também propriamente as consequências jurídicas da sua acima referida conduta de condução.
O relator,
