Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Rui Ribeiro.
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Falta de pressupostos para aplicar o artigo 118º/2 do CPAC
Quando o Tribunal Administrativo anulou a decisão administrativa sancionatória por concluir pela inverificação dos elementos componentes da infracção administrativa imputada e não aplicou ao infractor nenhuma sanção nos termos do artigo 118º/2 do CPAC, não há omissão de pronúncia por parte do Tribunal recorrido, já que este entendeu que faltam elementos factuais para realizar a respectiva imputação jurídico-administrativo-infraccional. Assim, não se verídica o vício alegado pela Entidade punitiva.
Falta de fundamentação
Vícios novos do acto administrativo recorrido
Imposto especial sobre o jogo
Isenção excepcional do pagamento do imposto complementar de rendimentos
Actos vinculados
Os princípios de igualdade, de proporcionalidade, da justiça e de imparcialidade
1. A nulidade a que se refere a alínea b) do nº1 do artº 571º do CPC apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a justificação seja apenas deficiente, e que só a falta em absoluto da menção de factos provados ou da fundamentação gera a nulidade da sentença prevista no artº 571º, nº1, al. b) do CPC.
2. Os vícios do acto administrativo, pela natureza das coisas, têm de preceder ou ser contemporâneos do acto. Não podem ser posteriores.
3. À luz do disposto no artº 28º da Lei nº16/2001, não há qualquer isenção ipso jure, o pagamento do imposto especial sobre o jogo não implica a isenção do pagamento dos impostos, contribuições, taxas ou emolumentos prescritos na lei. A isenção é excepcional e só tem lugar quando o motivo do interesse público a justifique mediante despacho do Chefe do Executivo a proferir no uso do seu poder discricionário.
4. Os princípios de igualdade, de proporcionalidade, da justiça e de imparcialidade circunscrevem-se apenas ao exercício de poderes discricionários, não sendo operantes nos actos administrativos vinculados.
