Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
– decisão sumária de rejeição do recurso
– reclamação para conferência
A reclamação da decisão sumária de rejeição do recurso por manifesta improcedência deste não pode implicar, seja como for, a alteração do objecto do recurso.
- Suspensão da instância
- O nº 1 do artº 223º do CPCM apenas prevê uma possibilidade da suspensão da instância por parte do juíz face à existência da pendência da causa prejudicial, e não uma obrigatoriedade da suspensão da instância, ou seja, ainda que haja a pendência da causa prejudicial, o juíz pode optar suspender a instância da lide ou continuar prosseguir da mesma.
- Acção de sub-rogação no caso de acidente de trabalho e de viação
I – Tratando-se dum acidente de trabalho e viação, o facto de a sinistrada do acidente ter ressarcido dos danos sofridos não é razão bastante para se declarar extintas todas as acções em que uma das seguradoras pretende valer o seu direito, já que o artigo 58º/1 do DL nº 40/95/M, de 14 de Agosto, estipula que a seguradora do contrato de acidente de trabalho, uma vez que pagou as indemnizações, fica sub-rogada nos direitos do sinistrado em relação à seguradora do veículo causador do acidente de viação.
II – A acção de sub-rogação intentada nos termos do artigo acima citado visa apurar, em última análise, quem será o responsável efectivo pelas indemnizações causadas pelo respectivo acidente.
Registo predial
Regime de bens
Rectificação judicial do registo
1. Se a inexactidão do registo que carece de ser regularizada não resultar da desconformidade do registo com o título que serve de base ao registo, mas sim consiste na inexactidão proveniente do título, na medida em que alguns dos elementos constantes do título não correspondem à verdade, estamos perante a situação de deficiência dos títulos, a que se refere o artº 116º/1 do CRP.
2. Nos termos do artº 116º do Código do Registo Predial, se não for possível obter o consentimento de todos os interessados e a rectificação do registo implicar prejuízo a alguns sujeitos inscritos, a rectificação judicial será a única idónea para o efeito.
