Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Suspensão de eficácia.
- Autorização de residência não permanente
- Prejuízo de difícil reparação
- Considerando que a interposição de recurso contencioso de um acto administrativo visando a declaração da sua invalidade não tem “efeito suspensivo”, impõe-se reconhecer que situações existem em que a imediata execução do acto pode produzir efeitos tais que se torne impossível, mais tarde, quando verificada a sua nulidade ou causa da sua anulação, faze-los desaparecer;
- Precisamente para obviar tais situações, admitiu o legislador a possibilidade de o particular se socorrer do meio processual da “suspensão de eficácia do acto”, procurando obviar a que a administração execute o respectivo acto administrativo, desencadeando os seus efeitos jurídicos e materiais de modo a criar ao particular que venha a vencer o recurso, situações tornadas irremediáveis ou dificilmente reparáveis, garantindo correspondentemente a execução real e efectiva da decisão e utilidade do recurso;
- Indeferido o pedido de renovação de autorização de residência e não se demonstrando a existência de “prejuízo de difícil reparação” não estão preenchidos os requisitos cumulativos do nº 1 do art. 121° do CPAC para que a providência pudesse ser decretada.
- Incidência do imposto do selo e (ir)relevância da desistência do negócio
I – O sentido útil da alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º do Regulamento do Imposto do Selo (RIS) é o de desonerar a Administração de ter de demonstrar o pressuposto da tributação referido no n.º 2 do artigo 51.º, ou seja, de demonstrar que através do contrato-promessa ou de outro acto insusceptível de transmitir direitos sobre bens imóveis foram transferidos poderes de facto sobre o imóvel para o adquirente.
II - A lei ficciona juris et de jure e para efeitos meramente fiscais, que a celebração de um contrato-promessa ou de um outro acordo subsumível à dita alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º do RIS relativo a um bem imóvel implica a transferência de poderes de facto sobre esse imóvel e é fonte de transmissão fiscal.
III - O imposto constitui uma obrigação ex lege, não uma ex voluntate, ele é devido com a mera verificação do facto tributário, com a concretização do pressuposto legalmente tipificado. A vontade só tem relevância na medida em que tal concretização do pressuposto legal da tributação assenta, em regra, num comportamento voluntário. Uma vez concretizado o pressuposto, gera-se inescapavelmente a obrigação tributária, sendo a vontade do contribuinte indiferente ao seu conteúdo e validade, muito menos a desistência posterior do negócio em causa.
