Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Intepretação do teor da prova documental “Final Payment Notice” e seu alcance em relação aos direitos laborais que o Autor reclama através de acção laboral
O documento designado por “Final Payment Notice”, assinado pelo Autor no último dia de trabalho aquando da desligação do serviço, só se pode considerar que o Autor recebeu os salários e compensações já liquidados no último período de trabalho, que não incluem as indemnizações ou compensações, de outra natureza, ainda não liquidadas ou mesmo não conhecidas, já que o próprio documento não mencionou, por exemplo, as compensações devidas ao trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios de outros períodos (que agora o Autor veio a reclamar), verifica-se assim um erro na apreciação de prova (cfr. Artigo 599º/1-a) do CPC) quando o Tribunal recorrido concluiu que o Autor já recebeu todas remunerações e compensações e não tem mais créditos sobre a entidade patronal, o que é razão bastante para revogar a decisão recorrida que julgou procedente a excepção peremptória.
- Rectificação da declaração apresentada em matéria de imposto complementar de rendimentos
I – Não obstante o RICR não o prever expressamente, é de admitir que a entrega da declaração pelo contribuinte não preclude a possibilidade de, dentro do prazo, apresentar uma declaração que rectifique ou corrija aquela, para mais ou para menos, devendo a fixação da matéria colectável ser efectuada à luz da declaração substitutiva.
II - Não assim, no entanto, se a declaração de rectificação é apresentada for a do prazo. Nesse caso já o contribuinte não terá a possibilidade de apresentar declaração de rectificação e como tal a Administração Fiscal deve fixar o rendimento com base na declaração apresentada, eventualmente corrigida nos termos previstos no disposto no n.º 1 do artigo 41.º do RICR. Nessa situação, restará ao contribuinte apresentar reclamação tendente a demonstrar que o erro que plasmou na declaração apresentada e que se reflectiu na fixação do rendimento colectável, em nome do princípio da legalidade fiscal e da verdade material.
III – Perante a reclamação deduzida nestes termos, a Comissão de Revisão tem o dever de apreciar os fundamentos invocados e não pode desatender o pedido alegando simplesmente que o RICR não prevê o regime de rectificação da declaração, sob pena de violar o artigo 41º do RICR, já que a apresentação do pedido de rectificação é também uma forma de fornecer dados complementares ao órgão competente nesta matéria.
