Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Pacto privativo de jurisdição
Tendo as partes consignado no acordo por elas celebrado a atribuição de competência exclusiva aos tribunais de Shandong C, do Interior da China, para resolver litígios eventualmente surgidos na execução do referido acordo, deve tal ser considerado como pacto privativo de jurisdição e, em consequência, incompetentes seriam os tribunais da RAEM para julgar a causa.
- Inventário
- Divórcio
- Bens próprios de um dos cônjuges
- Aquisição na sequência de direito anterior ao casamento
- Aquisição de bem na constância do casamento como bem próprio do cônjuge
- Nos termos do artº 1589º do C.Civ. Os bens adquiridos em parte com dinheiro incluído na comunhão e parte dela excluído, ficam excluídos do património comum, se a parte excluída da comunhão for superior àquela outra;
- Tendo o bem sido adquirido na constância do casamento na sequência de contrato de promessa de compra e venda celebrado pelo cônjuge antes do casamento, relativamente ao qual havia sido pago o preço antes do casamento em parte com recurso a empréstimo bancário contraído para o efeito o qual vem a ser pago na sua maioria pelo cônjuge promitente comprador antes e depois do casamento, impõe-se concluir que se trata de bem próprio deste ainda que a escritura de compra e venda haja sido celebrada na pendência do casamento;
- Sendo o bem próprio de um dos cônjuges, vigorando o regime de comunhão de adquiridos, ao outro cônjuge assiste o direito a ser compensado na proporção de metade quanto aos valores que hajam sido pagos na pendência do casamento com o produto do trabalho dos cônjuges por ser bem comum.
– nadador-salvador
– trabalhador não-residente
– despacho administrativo autorizador da contratação
– requisitos da contratação
– falsificação do pedido de autorização de permanência em Macau
– instrução do pedido com documentos falsos
– art.o 18.o, n.o 2, do art.o 18.o da Lei n.o 6/2004
– medida da pena
1. De acordo com a matéria de facto provada em primeira instância: o 1.o arguido assinou como responsável de uma entidade patronal nos formulários de pedido de autorização de permanência de trabalhador não-residente dos 2.o a 11.o arguidos como empregados dessa entidade no posto de nadador-salvador, pedidos esses entregues ao Corpo de Polícia de Segurança Pública; nesses dez pedidos ficou indicado o competente despacho administrativo autorizador da contratação, pela dita entidade patronal, de trabalhadores não-residentes no posto de nadador-salvador; conforme o estipulado nesse despacho, os trabalhadores não-residentes que desempenhem as funções de nadador-salvador devem ser munidos de atestados médicos passados por médico registado no Governo, possuir, pelo menos, dois anos de experiência de trabalho como nadador-salvador, e ter certidões de nadador-salvador; e os dez pedidos de autorização de permanência em causa foram todos instruídos com documentos (mas falsificados) alusivos à satisfação daqueles três requisitos de contratação.
2. Entretanto, só se pode pedir a autorização de permanência em Macau dos dez trabalhadores não-residentes acima referidos no posto de nadador-salvador, quando esses não-residentes já tenham reunido os ditos três requisitos.
3. Assim, em relação a cada um dos 2.o a 11.o arguidos: a indicação, no formulário do pedido de autorização de permanência com menção concreta do despacho autorizador de contratação, da identidade de cada um deles (como sendo o trabalhador não-residente que reúna – mas falsamente – tais três requisitos) equivale à prestação da declaração, no respectivo formulário, de que o trabalhador não-residente em causa já tenha satisfeito tais três requisitos.
4. Portanto, o 1.o arguido ora recorrente deve ser condenado como co-autor material de dez crimes consumados de falsificação de documento (concretamente, falsificação do pedido de autorização de permanência), p. e p. pelo n.o 2 (com referência ao n.o 1) do art.o 18.o da Lei n.o 6/2004, por serem dez os pedidos de autorização de permanência falsificados de forma acima descrita, respeitantes a esses outros dez arguidos.
5. Quanto à medida concreta da pena: o crime do n.o 2 do art.o 18.o da Lei n.o 6/2004 é punível com pena de prisão de dois a oito anos; no caso, é de impor ao 1.o arguido recorrente a pena de dois anos e oito meses de prisão por cada um dos seus ditos dez crimes, e, finalmente, a pena única de três anos e três meses de prisão.
