Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
– delimitação do objecto do processo
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
1. Não tendo a arguida ora recorrente articulado outros factos em sua defesa na contestação então apresentada ao libelo acusatório, todo o objecto do presente processo a si respeitante e desfavorável já se encontrou delimitado pela factualidade descrita na acusação. E como da leitura da fundamentação fáctica da decisão condenatória ora recorrida resulta nítido que o tribunal seu autor já investigou todo esse objecto do processo em relação a ela, sem qualquer omissão ou lacuna, tendo especificado, nesse mesmo acórdão, quais os factos acusados tidos por finalmente provados, e quais os factos tidos por não provados, essa decisão condenatória não pode padecer do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, aludido na alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal.
2. Outrossim, vistos todos os elementos probatórios já referidos na fundamentação probatória da mesma decisão condenatória, não se mostra patente que o resultado de julgamento da matéria de facto feito pelo tribunal a quo tenha sido obtido com violação de quaisquer regras da experiência da vida humana, ou quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no campo de julgamento de factos, pelo que nem se pode ter por verificado o vício de erro notório na apreciação da prova, referido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal.
- Embargos
- Habilitação
- Direito de ocupação temporária
- Direito real
- Usucapião
- Prédio da RAEM
- Não há oposição de interesses se os executados originários vierem a ser habilitados a prosseguir nos embargos a posição do terceiro embargante em direito que este reclamava e que se vier a ser reconhecido integra a herança aberta por óbito da parte falecida;
- O direito de ocupação temporária não é um direito real e como tal o seu titular não goza de posse sobre a coisa, sendo um mero detentor;
- Não sendo o direito real e não tendo o titular do mesmo a posse da coisa nunca a poderá usucapir com base nesse mesmo direito;
- De acordo com o artigo 7º da Lei Básica o direito de propriedade de terreno, não reconhecido como propriedade privada antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), não pode ser adquirido por usucapião;
- Não é possível o reconhecimento do direito de propriedade de construção em terreno do Estado, desde que este não tivesse sido reconhecido como propriedade privada antes do estabelecimento da RAEM.
- Imposto Complementar de Rendimentos
- Poder discricionário/vinculado
- Isenção
- Dupla tributação
- A qualificação do poder segundo o qual a Administração actua como discricionário ou vinculado resulta dos termos em que a legislação aplicável o configura e não de prova a produzir nos autos;
- Consagrando o nº 2 do artº 28º da Lei nº 16/2001 que a Administração apenas às concessionárias pode conceder isenção de imposto complementar de rendimentos, este poder é discricionário quanto às concessionárias mas vinculado quanto a outros sujeitos aos quais a lei não autoriza que seja concedida isenção;
- A apreciação da eventual violação dos princípios da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade apenas é possível quando está em causa o exercício de um poder discricionário e não quando a administração actua no exercício de um poder vinculado;
- O facto dos mesmos rendimentos estarem sujeitos a impostos distintos, resulta de uma opção política em função da natureza ou proveniência da matéria colectável, não resultando desta dupla tributação qualquer ilegalidade que afecte o acto.
