Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Autorização de residência
- Falta de manutenção da relação de trabalho
- Caducidade (artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003)
A caducidade prevista na alínea 1) do artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003 tem natureza preclusiva, dependendo a declaração de caducidade da constatação objectiva da falta de manutenção da relação laboral estabelecida entre o interessado e a entidade patronal, que serviu de fundamento à concessão da autorização de residência.
Ademais, por não se vislumbrar que as (novas) actividades desenvolvidas pelo recorrente constituem um grande contributo ao desenvolvimento socio-económico da RAEM, preenchidos não estão os requisitos da renovação da autorização de residência.
- Presunção judicial e factos considerados assentes pelo Tribunal recorrido
I - A presunção consiste na dedução, na inferência, no raciocínio lógico por meio do qual se parte de um facto certo, provado ou conhecido, e se chega a um facto desconhecido. As presunções de facto são aquelas que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação empírica dos factos. É nesse saber de experiência feito que mergulham as suas raízes as presunções continuamente usadas pelo juiz na apreciação de muitas situações de facto,
II – Tais presunções já não valem, portanto absolutamente dispensáveis, quando existem factos dados pelo próprio Tribunal recorrido que são suficientes para resolver as questões levantadas, sob pena de se cair na contradição entre as conclusões decorrentes directamente dos factos assentes e as eventuais tiradas de presunções.
