Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/02/2022 1023/2021 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – arguição de nulidade do acórdão de recurso
      – omissão de pronúncia
      – âmbito do dever de decisão do recurso

      Sumário

      1. Mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas.
      2. Daí que o acórdão de recurso que conheceu da questão do vício de erro notório na apreciação da prova posta material e unicamente pelo arguido na motivação do recurso não pode padecer do vício de nulidade por omissão de pronúncia.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/02/2022 796/2021 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Lei da actividade de mediação imobiliária
      - Falta de idoneidade prevista na alínea 3) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 16/2012

      Sumário

      Uma vez verificada a situação prevista na alínea 3) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 16/2012 (lei da actividade de mediação imobiliária), isto é, que o interessado tenha sido punido, três ou mais vezes, com sanção de multa pela prática de infracções administrativas em violação daquela lei, é considerado que o interessado não possui idoneidade.
      E o n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma legal também está claro no sentido de que uma vez cumpridas as obrigações decorrentes da aplicação da última sanção, se o período de tempo que medeia entre o cumprimento dessas obrigações e a apresentação do pedido (leia-se, novo pedido de licenciamento) for superior a 5 anos, a infracção administrativa a que se alude na alínea 3) do n.º 1 do artigo 6.º não é tida em consideração para efeito de aferição da idoneidade do interessado.
      In casu, tendo a interessada cometido três infracções administrativas e efectuado o pagamento da multa relativa à última infracção em 2.1.2018, é forçoso concluir que à data em que foi proferido o acto administrativo, em 2.9.2020, ainda não decorreram os cinco anos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/02/2022 526/2021 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/02/2022 283/2019 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/02/2022 93/2022 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng