Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
– arguição de nulidade do acórdão de recurso
– omissão de pronúncia
– âmbito do dever de decisão do recurso
1. Mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas.
2. Daí que o acórdão de recurso que conheceu da questão do vício de erro notório na apreciação da prova posta material e unicamente pelo arguido na motivação do recurso não pode padecer do vício de nulidade por omissão de pronúncia.
- Lei da actividade de mediação imobiliária
- Falta de idoneidade prevista na alínea 3) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 16/2012
Uma vez verificada a situação prevista na alínea 3) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 16/2012 (lei da actividade de mediação imobiliária), isto é, que o interessado tenha sido punido, três ou mais vezes, com sanção de multa pela prática de infracções administrativas em violação daquela lei, é considerado que o interessado não possui idoneidade.
E o n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma legal também está claro no sentido de que uma vez cumpridas as obrigações decorrentes da aplicação da última sanção, se o período de tempo que medeia entre o cumprimento dessas obrigações e a apresentação do pedido (leia-se, novo pedido de licenciamento) for superior a 5 anos, a infracção administrativa a que se alude na alínea 3) do n.º 1 do artigo 6.º não é tida em consideração para efeito de aferição da idoneidade do interessado.
In casu, tendo a interessada cometido três infracções administrativas e efectuado o pagamento da multa relativa à última infracção em 2.1.2018, é forçoso concluir que à data em que foi proferido o acto administrativo, em 2.9.2020, ainda não decorreram os cinco anos.
