Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/01/2022 480/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/01/2022 20/2022 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/01/2022 549/2021 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/01/2022 739/2021 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/01/2022 210/2021 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Documento particular que serve de título executivo e provas complementares de que o assinante agiu em nome da sua entidade patronal

      Sumário

      I – Existindo duas correntes doutrinárias quanto à causa de pedir no processo executivo, uma defende que o título executivo é a causa de pedir, ou seja, é a factualidade essencial reflectida em formal título executivo que corresponde à casua de pedir na acção executiva, enquanto uma outra doutrina advoga que a causa de pedir nas acções executivas é constituída pela factualidade obrigacional e não pelo título executivo, embora reflectida, indispensavelmente neste. Quer perante a primeira, quer a segunda, no processo executivo, o executado pode sempre opor-se à execução mediante embargos com os fundamentos indicados nos artigos 697º e 699º do CPC.

      II – Servindo de título executivo um documento particular, certificativo da existência de uma dívida, em que aparece o nome de duas pessoas (devedoras), sendo um do executado, e acção executiva foi proposta apenas contra o executado, se este conseguisse (e conseguiu efectivamente mediante provas idóneas) alegar e provar que ele agiu em nome da sua entidade patronal (pessoa singular), levantando na tesouria da concessionária de jogo “fichas mortas” e entregando-as a uma outra pessoa, sob instruções do seu patrão, ou seja, o executado não agiu em nome próprio (não tendo nenhuma conta aberta na sala VIP de casino para conceder empréstimos para jogo), é de julgar este como parte ilegítima no plano substantivo, isto é, ele não é o verdadeiro devedor da dívida exequenda, e como tal bem andou o Tribunal recorrido, ao julgar procedentes os embargos deduzidos pelo Executado, declarando extinta a execução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong