Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
Usucapião
Animus possidendi
1. As expressões actos necessários à sua conveniente exploração, melhoramento, conservação e fruição, se não concretizadas de factos materiais concretos, devem ser tidas por não escritas – artº 549º/4 do CPC, uma vez que estas descrições comportam conceitos normativos ou juízos meramente valorativos e conclusivos, insusceptíveis de ser objecto de prova.
2. O animus possidendi invocado na acção de usucapião não pode ser demonstrado e inferido directamente da mensagem extraída dos meios de prova produzidos ou valorados, mas sim deve inferir-se da matéria de facto assente contendo actos materiais concretos demonstrativos da intenção de domínio.
3. Não tendo sido comprovada a intenção de domínio sobre um bem, não é de proceder o pedido de aquisição da propriedade do bem por usucapião.
