Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
Acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos
Ilegitimidade passiva
Associação dos Advogados de Macau
Conselho Superior de Advocacia
À Associação dos Advogados de Macau que chegou a accionar os meios contenciosos contra uma sanção disciplinar aplicada a um advogado pelo Conselho Superior de Advocacia com vista à sua agravação, deve ser reconhecida a legitimidade passiva para intervir, na qualidade de contra-interessada, na acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos, instaurada pelo advogado contra o Conselho Superior de Advocacia, em que se pede a condenação desse conselho na prática do acto consubstanciado na declaração da prescrição do procedimento disciplinar.
- Título executivo
- Reconhecimento de dívida pecuniária
- Entre exequente e executado foi celebrado um contrato (de trespasse), nos termos do qual aquele cedeu a este o seu negócio, que abrangia o próprio estabelecimento de comidas e todos os elementos essenciais para o funcionamento daquele estabelecimento de restauração (trabalhadores, mobiliário, mercadorias, etc) e, em contrapartida, prometeu o executado efectuar o pagamento de determinado preço acordado a favor do exequente no prazo de 2 meses.
- Uma vez que o trespassário reconheceu a existência de dívida para com o trespassante, na medida em que prestou no próprio contrato uma declaração de dívida, no sentido de ser devedor de outra parte e prometer pagar o preço acordado dentro do prazo fixado, o credor tem legitimidade para pedir o crédito com base no título invocado.
