Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/11/2021 1157/2020 Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos
      Ilegitimidade passiva
      Associação dos Advogados de Macau
      Conselho Superior de Advocacia

      Sumário

      À Associação dos Advogados de Macau que chegou a accionar os meios contenciosos contra uma sanção disciplinar aplicada a um advogado pelo Conselho Superior de Advocacia com vista à sua agravação, deve ser reconhecida a legitimidade passiva para intervir, na qualidade de contra-interessada, na acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos, instaurada pelo advogado contra o Conselho Superior de Advocacia, em que se pede a condenação desse conselho na prática do acto consubstanciado na declaração da prescrição do procedimento disciplinar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/11/2021 918/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/11/2021 943/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/11/2021 873/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/11/2021 536/2021 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Título executivo
      - Reconhecimento de dívida pecuniária

      Sumário

      - Entre exequente e executado foi celebrado um contrato (de trespasse), nos termos do qual aquele cedeu a este o seu negócio, que abrangia o próprio estabelecimento de comidas e todos os elementos essenciais para o funcionamento daquele estabelecimento de restauração (trabalhadores, mobiliário, mercadorias, etc) e, em contrapartida, prometeu o executado efectuar o pagamento de determinado preço acordado a favor do exequente no prazo de 2 meses.
      - Uma vez que o trespassário reconheceu a existência de dívida para com o trespassante, na medida em que prestou no próprio contrato uma declaração de dívida, no sentido de ser devedor de outra parte e prometer pagar o preço acordado dentro do prazo fixado, o credor tem legitimidade para pedir o crédito com base no título invocado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Lai Kin Hong