Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
1. A livre apreciação da prova nos termos do art.o 114.o do Código de Processo Penal não equivale à apreciação arbitrária da prova, mas sim à apreciação prudente da prova (em todo o terreno não previamente ocupado por normas atinentes à prova legal), com respeito sempre das regras da experiência da vida humana e das leges artis vigentes neste campo de tarefas jurisdicionais.
2. No caso, tendo o ofendido assinado no formulário de exame ao seu motociclo feito pelo Departamento de Trânsito do Corpo de Polícia de Segurança Pública após ocorrido o acidente de viação dos autos, em sintonia com o seu teor o motociclo ficou danificado em grau leve no pedal da parte lateral esquerda do corpo do próprio motociclo e também danificado em grau leve na parte lateral esquerda do seu corpo perto do recinto para depósito de gasolina, e tendo o preço de compra do motociclo, conforme o declarado por ele na audiência de julgamento, sido de cerca de mais de $173.000,00, é manifestamente contra a experiência da vida humana quotidiana o total de despesas, fixado na sentença em 168.240,24, para efeitos de reparação daquelas duas partes danificadas em grau leve do motociclo, pelo que, com fundamento na efectiva verificação do erro notório na apreciação da prova como vício aludido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal, há que ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, para efeitos de indagação de qual o montante total de despesas necessárias para reparação do motociclo.
– abuso de confiança
– pedido de não transcrição da sentença no registo criminal
– art.o 27.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 27/96/M
– arguido revel sem sentido de responsabilidade
– perigo de prática de novo crime
O arguido saiu de Macau sem paradeiro conhecido, depois do telefonema feito para ele pela pessoa ofendida para se inteirar do destino do dinheiro então entregue a ele, o que revela a falta, por parte dele, do sentido de responsabilidade para com a pessoa ofendida, pelo que ainda que não se tenha detectado a existência de novos processos em juízo contra ele, tal falta do sentido de responsabilidade não pode merecer o benefício de não transcrição da sentença que o condenou, à revelia, por conduta criminal de abuso de confiança nos termos do art.o 27.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 27/96/M, isto porque do seu acto de fuga à responsabilidade não se pode deduzir a inexistência do perigo de prática de novo crime.
