Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
– tráfico ilícito de estupefaciente
– exigências da prevenção geral
– necessidade da pena
– critério material para atenuação especial da pena
– art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal
Atentas as muito elevadas exigências da prevenção geral do crime de tráfico ilícito de estupefaciente, as quais reclamam, por isso, a necessidade de a pena ser fixada dentro da sua moldura normal, não se pode atenuar especialmente a pena (cfr. O critério material para decisão, plasmado no art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal).
– furto
– art.o 201.o, n.o 1, do Código Penal
– atenuação especial da pena
– produto cosmético arranjado por fonte desconhecida
– genuinidade de produto cosmético
No caso, as 72 unidades de um produto cosmético inicialmente furtadas pela arguida à sua entidade patronal ofendida não foram restituídas a esta, mas sim “substituídas” pela arguida por outras 72 unidades do mesmo produto arranjadas por fonte desconhecida. Assim, a fonte desconhecida não consegue garantir a genuinidade destas 72 unidades do mesmo produto, o que equivale à inexistência de restituição da coisa furtada, ou à inexistência de reparação do prejuízo causado pelo furto. Não pode a arguida merecer, pois, a atenuação especial da pena prevista no art.o 201.o, n.o 1, do Código Penal.
Multa
Aceitação tácita do acto administrativo
Sendo a aceitação tácita do acto administrativo a que deriva da prática, espontânea e sem reserva, do facto incompatível com a vontade de recorrer, a lei exige que a conduta do recorrente, para além de ser de sua livre iniciativa, tem de ter um significado unívoco, de modo a que dela se depreende, sem margem para dúvidas, o propósito de não recorrer, pelo acatamento da determinação contida no acto.
