Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/07/2021 140/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova

      Sumário

      Há erro notório na apreciação da prova, como vício referido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal, quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/07/2021 1089/2020 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/07/2021 469/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/07/2021 689/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/07/2021 118/2021 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Nulidade da sentença
      - Princípio da livre apreciação das provas
      - Força probatória dos documentos autênticos
      - Titular formal do direito

      Sumário

      - Só existe contradição insanável entre os fundamentos e a decisão quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduziriam logicamente ao resultado oposto àquele que foi decidido.
      - Tendo o Tribunal a quo se limitado a aplicar o direito em conformidade com os factos alegados e apurados em sede da audiência de julgamento, nada estravasando o âmbito da defesa por parte da Ré, apesar com qualificação jurídica diferente, não há lugar a nulidade da sentença por excesso da pronúncia.
      - Segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.° do CPC, "O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
      - A justificar tal princípio e aquilo que permite a existência do mesmo, temos que o Tribunal a quo beneficia não só do seu prudente juízo e experiência, como da mais-valia de um contacto directo com a prova, nomeadamente, a prova testemunhal, o qual se traduz no princípio da imediação e da oralidade.
      - A reapreciação da matéria de facto por parte do TSI tem um campo restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
      - A força probatória plena dos documentos autênticos diz respeito apenas a factos praticados pela autoridade, oficial público ou notário respectivo, assim como a factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. Os juízos pessoais do documento só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador (cfr. Artº 365º, nº 1 do C.C.).
      - A questão de saber se alguém, não obstante ter requerido a concessão do terreno em seu nome individual, agiu ou não em nome e no interesse de outrem, constitui matéria fáctica que não está abrangida na força probatória plena dos documentos autênticos, por estar for a das percepções da entidade documentadora.
      - Tendo o pai dos Autores agido em nome e no interesse da Ré sob a forma de sociedade irregular na concessão do terreno, esta pode invocar o exercício do direito inerente à concessão do terreno perante o mesmo e os seus herdeiros, não obstante o terreno ter sido concedido em nome individual dele.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro