Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
– erro notório na apreciação da prova
Há erro notório na apreciação da prova, como vício referido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal, quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
- Nulidade da sentença
- Princípio da livre apreciação das provas
- Força probatória dos documentos autênticos
- Titular formal do direito
- Só existe contradição insanável entre os fundamentos e a decisão quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduziriam logicamente ao resultado oposto àquele que foi decidido.
- Tendo o Tribunal a quo se limitado a aplicar o direito em conformidade com os factos alegados e apurados em sede da audiência de julgamento, nada estravasando o âmbito da defesa por parte da Ré, apesar com qualificação jurídica diferente, não há lugar a nulidade da sentença por excesso da pronúncia.
- Segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.° do CPC, "O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
- A justificar tal princípio e aquilo que permite a existência do mesmo, temos que o Tribunal a quo beneficia não só do seu prudente juízo e experiência, como da mais-valia de um contacto directo com a prova, nomeadamente, a prova testemunhal, o qual se traduz no princípio da imediação e da oralidade.
- A reapreciação da matéria de facto por parte do TSI tem um campo restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
- A força probatória plena dos documentos autênticos diz respeito apenas a factos praticados pela autoridade, oficial público ou notário respectivo, assim como a factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. Os juízos pessoais do documento só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador (cfr. Artº 365º, nº 1 do C.C.).
- A questão de saber se alguém, não obstante ter requerido a concessão do terreno em seu nome individual, agiu ou não em nome e no interesse de outrem, constitui matéria fáctica que não está abrangida na força probatória plena dos documentos autênticos, por estar for a das percepções da entidade documentadora.
- Tendo o pai dos Autores agido em nome e no interesse da Ré sob a forma de sociedade irregular na concessão do terreno, esta pode invocar o exercício do direito inerente à concessão do terreno perante o mesmo e os seus herdeiros, não obstante o terreno ter sido concedido em nome individual dele.
