Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/07/2021 341/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime continuado (falsificação de documentos)

      Sumário

      I – O pressuposto da continuação criminosa é a existência de uma relação que, de for a, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.
      II - Considerando a factualidade apurada, é de oncluir-se que o Recorrente/arguido não tomou, em momentos distintos, a correspondente resolução diferente, tendo escolhido o método mais adequado para o conseguir fazer, pelo que há única resolução criminosa. Como estamos perante a realização plúrima do mesmo tipo de crime e verificam-se os aludidos pressupostos do crime continuado, desde logo, a existência de uma situação exterior que tenha facilitado a execução dos factos imputados, por isso, diminua consideravelmente a culpa do arguido, pois não foi o arguido que “criou” as condições necessárias à realização de cada um dos ilícitos, mas, “foi obrigado” a apresentar tais documentos e ele “aproveitou” todas as circunstâncias para manter a versão uniforme de “casado” (em vez de divorciado), impõe-se, por isso, a condenação do arguido pela prática de um crime de falsificação de documento sob forma continuada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/07/2021 150/2021 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Inscrição no fundo de pensões por parte dos magistrados estagiários durante a frequência do curso de formação

      Sumário

      Com a entrada em vigor da Lei nº 8/2006 (Regime de providência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos), de 28 de Agosto, o normativo regulador da inscrição facultativa no Fundo de Pensões, prevista no artigo 259º/3 do ETAPM, só fica tacitamente revogado em relação aos trabalhadores públicos em geral, mantem-se, porém, no que se refere aos magistrados estagiários que, sem lugar de origem nos quadros dos serviços públicos, frequentam, em regime de comissão de serviço, o curso de formação para ingresso na magistratura judicial e do MP ao abrigo do disposto no artigo 8º da Lei nº 13/2001 (Regime do curso e estágio de formação para ingresso nas magistraturas judiciais e do Ministério Público), de 20 de Agosto.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/07/2021 370/2021 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/07/2021 200/2021 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/07/2021 820/2020 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Justificação de tempo de ausência da RAEM
      - Preterição do dever de audiência prévia do interessado
      - Obrigação de averiguação por banda da Administração
      - Princípio da proporcionalidade

      Sumário

      - Estando em causa procedimento iniciado a requerimento do interessado em que não se haja procedido a instrução ou em que esta se tenha limitado a confirmar a factualidade invocada por aquele, resultando a decisão da não concordância da Administração com os argumentos invocados, a prévia audição do interessado resultaria numa actividade inútil, degradando-se a preterição desta formalidade essencial em não essencial;
      - Só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários constituem uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável – art.º 21.º n.º 1, al. d) do CPAC -;
      - A intervenção do tribunal fica reservada aos casos de erro grosseiro, ou seja, àquelas situações em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre o acto praticado e os interesses particulares sacrificados.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong