Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Crime de condução perigosa de veículos rodoviários, previsto no artigo 279º do CPM
I – O artigo 279º do CPM tipifica duas situações diferenciadas:
a) - Em relação à conduta prevista no respectivo n.º 1, é necessário mostrar-se o dolo relativamente a todos os elementos do tipo objectivo, incluindo, portanto, a criação de perigo para os bens jurídicos ali enumerados, sendo suficiente o dolo eventual.
B) - O n.º 2 do mesmo artigo 279.º do CPM refere-se àquela situação em que o agente realiza de forma dolosa a intervenção que coloca em perigo o trânsito, mas cria o perigo de forma negligente.
II – Perante o quadro factual fixado pelo Tribunal recorrido e face à argumentação produzido pelo mesmo, ficamos sem saber se o arguido sabia ou não que estava incapacitado para conduzir, do mesmo modo que se desconhece se o arguido ao menos teve consciência de que podia causar perigo para a vida ou integridade física de outrem ou para bens de grande valor patrimonial e se conformou com essa possibilidade ou confiou em que esse perigo não se concretizaria, ou se, finalmente, nem sequer chegou a representar que, com a sua condução, podia causar o dito perigo verifica-se um vício evidente: insuficiência da matéria de facto para condenação em causa.
III - Tratando-se de vício da sentença, à luz da alínea a) do n.º 2 do artigo 400.º do CPPM, é de conhecimento oficioso pelo Tribunal ad quem, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. O que, face ao disposto na norma do artigo 418.º do CPPM, se impõe reenviar o processo para novo julgamento relativamente à identificada questão atinente à caracterização factual do elemento subjectivo do crime previsto no artigo 279.º do CPM.
- Crime de passagem de moeda falsa
Para preencher o tipo legal do artigo 255º/2-a) do CPM, não se exige que durante um longo período de tempo o arguido sabia que as notas eram falsas, o que importa é que, ao procurar trocar as notas, sabia ou tinha obrigação de saber que as notas eram falsas Uma vez que os factos provados demonstram claramente que o arguido devia saber que as notas que trazia não eram verdadeiras, mesmo assim tentava pô-las em circulação, o que não deixa de preencher o tipo penal em causa.
