Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Patentes
- Para que a patente seja registável é necessário que se preencham três requisitos cumulativos:
a) Sejam novas;
b) Impliquem actividade inventiva;
c) Sejam susceptíveis de aplicação industrial.
- Para que seja reconhecida actividade inventiva é necessário que as reivindicações não resultem evidentes para um profissional da área segundo os conhecimentos técnicos existentes, ou seja aquilo que se designa por estado da técnica.
Acção especial de fixação de prazo
Indeferimento liminar
Impossibilidade do objecto
1. É prematuro, senão precipitado, o indeferimento liminar fundado na não verificação dos factos configurados como factos pessoais do réu.
2. Na acção especial de fixação de prazo para o cumprimento de um contrato promessa de compra e venda, a eventual inalienabilidade do objecto mediato do contrato prometido não é justificativa do indeferimento liminar, dado que a questão da inalienabilidade pode e deve ser discutida, se for caso disso, em sede das acções de execução específica e/ou de indemnização.
- Marcas
- Carácter distintivo
- Vocábulos para designar a espécie do produto
- A marca tem como função servir à identificação do produto e do produtor distinguindo-o de outros da mesma espécie;
- Os vocábulos comuns ou sinais genéricos podem ser distintivos e inovadores se tiverem adquirido o que a Doutrina classifica como “secondary meaning” ou se não tiverem relação ou conexão alguma com os produtos a que se destinam e que visa distinguir;
- Não é impeditivo de integrar uma marca nominativa, um vocábulo que de forma alguma designa o produto a que se destina e que só através de um processo intelectual de interpretação possa ser associado a uma outra palavra que remotamente pode ser associada a uma das funções a que o produto se destina.
