Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2024 611/2024 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2024 766/2024 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2024 666/2023 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2024 653/2024 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2024 596/2024 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Elemento de posse em matéria de usucapião

      Sumário

      I – É de aferir-se a razoabilidade dos juízos de prova especificamente impugnados, mediante a análise crítica do material probatório constante dos autos, incluindo as gravações ou transcrições dos depoimentos, tendo em conta o respectivo teor, o seu nicho contextual histórico-narrativo, bem como as razões de ciência e a credibilidade dos testemunhos. Só assim se poderá satisfazer o critério da prudente convicção do julgador na apreciação da prova livre, em conformidade com o disposto, designadamente no artigo 390º do CCM, em conjugação com o artigo 558º do CPC, com vista a obter uma decisão que se possa ter por justa e legítima.

      II – Em matéria de usucapião, a presunção é (e deve ser) invocada, com o intuito de dar como provada a posse em nome de quem vem exercendo um poder de facto sobre o prédio em causa, cabe ao Recorrente produzir prova de que, apesar do exercício deste poder de facto, a Recorrida não era possuidora em nome próprio mas sim, por exemplo, ao abrigo de um contrato de arrendamento, como arrendatária, de depósito, como depositária, de comodato, como comodatária, etc, quando essa prova não foi produzida, nem indicou concretamente os elementos probatórios constantes dos autos em sede do recurso que permitam sustentar uma decisão diversa tirada pelo Tribunal a quo, é de manter a decisão recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong