Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
 - Relator : Dr. Ho Wai Neng
 - Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
 - Dr. José Maria Dias Azedo
 - Votação : Unanimidade
 - Relator : Dr. Ho Wai Neng
 - Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
 - Dr. José Maria Dias Azedo
 - Votação : Unanimidade
 - Relator : Dr. Ho Wai Neng
 - Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
 - Dr. José Maria Dias Azedo
 - Votação : Unanimidade
 - Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
 - Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
 - Dra. Song Man Lei
 - Votação : Unanimidade
 - Relator : Dr. Ho Wai Neng
 - Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
 - Dr. José Maria Dias Azedo
 
- Suspensão de eficácia
- Requisitos legais
-	Só há lugar à suspensão de eficácia quando os actos tenham conteúdo positivo, ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
-	É necessário verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso. (nº 1 do artº 121º do CPAC).
-	Se o Requerente precisar manter um contacto físico com o filho menor para reconstituir a relação de confiança pai-filho e com a execução do acto compromete irredutivelmente esta possibilidade, constitui-lhe um prejuízo de difícil reparação.
Acordam em julgar provido o recurso jurisdicional interposto, revogando o acórdão do Tribunal de Segunda Instância e, em consequência, deferir a suspensão de eficácia requerida.
Procedimento administrativo.
	“Recurso de acto administrativo” com fundamento em “vício no procedimento”.
	Défice de instrução.
	Erro nos pressupostos de facto.
	“Facto novo”.
- Concedido provimento ao recurso.
