Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2026 15/2024 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Regime jurídico da administração das partes comuns do condomínio – Lei n.° 14/2017.
      Assembleia geral do Condomínio.
      Impugnação de deliberações.
      Petição inicial. (Requisitos).
      Identificação dos condóminos que aprovaram a deliberação impugnada.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2026 114/2025 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Contrato-promessa de compra e venda.
      Incumprimento.
      Indemnização.
      Dobro do sinal.
      Dano excedente.
      Redução da indemnização.
      Juros.
      Contagem.

      Resultado

      - Negado provimento aos recursos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2026 111/2025 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      - Uniformização de jurisprudência
      - Crime de falsificação de documento
      - Crime de burla
      - Concurso efectivo

      Sumário

      - Nos termos do art.º 427.º n.º 1 do Código de Processo Penal, fixar a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais da RAEM:
      “A falsificação de documentos para a prática de burla constitui concurso efectivo do ‘crime de falsificação de documento’ e do ‘crime de burla’, devendo-se proceder à punição do concurso nos termos do art.º 71.º do Código Penal.”

      Resultado

      1. Conceder provimento ao recurso, corrigindo o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido que se mostre incompatível com o presente acórdão de uniformização de jurisprudência, mantendo porém inalterada a pena aplicada pelo Tribunal de Segunda Instância ao arguido de acordo com o princípio da proibição de reformatio in pejus (art.º 399.º, art.º 425.º, n.º 2 e art.º 427.º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
      2. Nos termos do art.º 427.º n.º 1 do Código de Processo Penal, fixar a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais da RAEM:
      “A falsificação de documentos para a prática de burla constitui concurso efectivo do ‘crime de falsificação de documento’ e do ‘crime de burla’, devendo-se proceder à punição do concurso nos termos do art.º 71.º do Código Penal.”
      3. Ordenar o cumprimento do disposto no art.º 426.º do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/04/2026 22/2026 Recurso em processo civil
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/04/2026 29/2026 Habeas corpus
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Choi Mou Pan