Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/12/2013 515/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/12/2013 555/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      -Insuficiência de matéria de facto provada
      - Reenvio para novo julgamento
      - Indemnização
      - Matéria de direito
      - Juros de mora

      Sumário

      1. Existe insuficiência de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito.
      2. Quando a acusação do Ministério Público se limitou a converter do auto da notícia, donde não nem nunca constam os elementos fácticos comprovativos quer do dolo quer da negligência do arguido, cumpre o Tribunal, até a título oficioso, investigar esses elementos fácticos, e enquanto não fez, incorreu no vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito.
      3. Embora no processo contravencional o tribunal de recurso determinou o reenvio do processo para novo julgamento quanto à parte penal, nada impede que o Tribunal de recurso decider da parte de indemnização cível, havendo elemento suficiente para tal.
      4. Trata-se de uma matéria de direito quando o Tribunal consignou que conforme o contrato, o trabalhador ainda tinha 2 dia de féria nos termos do artigo 12° n° 6 do CIT, matéria esta que deve ser considerada como não escrita.
      5. Tal consideração da não escrita da matéria de direito, nada impede que o Tribunal aplique o direito em conformidade com o disposto no contrato individual do trabalho.
      6. Por força máxime do n.º 4 do art.º 794º do Código Civil de Macau, os juros de mora só se começa a contar a partir da data em que deve considerar ser líquida a indemnização ou compensação atribuída.
      7. Deve-se entender que os juros de mora pelas compensações devidas por trabalho indevidamente prestado são contados a partir da data da sentença da 1ª instância que procede à liquidação do respectivo valor, no caso de ela vir a ser totalmente confirmada na instância de recurso. Se, porém, a decisão do recurso altera a dimensão quantitativa do crédito, então a mora, relativamente a cada liquidação, começa a contar-se a partir da data desta.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/12/2013 571/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – suspensão da inibição de condução
      – médico veterinário com diligências externas urgentes

      Sumário

      No caso, atento o afirmado pelo próprio tribunal recorrido na fundamentação da sua sentença no respeitante à decidida suspensão da execução da inibição de condução, é de conceder efectivamente uma oportunidade ao arguido para este ver suspensa a execução da sua pena de inibição nos termos do art.º 109.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, uma vez que a execução imediata dessa inibição irá afectar naturalmente uma parte do seu serviço como médico veterinário consistente na prestação de diligências externas urgentes para tratamento dos animais, com natural redução do nível do seu rendimento de trabalho.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/12/2013 131/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/12/2013 222/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng