Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Acto prévio
- Conclusões de recurso
- Tendo o Tribunal recorrido entendido que os vícios invocados no recurso contencioso se reportavam a uma prévia decisão que não foi impugnada e se consolidou na ordem jurídica era esta parte da decisão que se impunha impugnar;
- Limitando-se o Recorrente a repetir nas conclusões de recurso os vícios que entende enfermam aquela indicada prévia decisão nada invocando quanto à legalidade da decisão recorrida, estando o objecto do recurso limitado às conclusões, não pode o recurso proceder.
- Embargos
- Mandato sem representação
- Obrigações assumidas pelo mandatário
- Documento
- Prova plena – prova testemunhal
- Há mandato quando alguém encarrega outro de praticar actos jurídicos por sua conta, dizendo-se sem representação quando não forem conferidos poderes ao mandatário para o efeito (artº 1083º, 1104º e 1106º do C.Civ.);
- O mandatário sem poderes de representação age em nome próprio assumindo as obrigações dos actos que celebra ainda que o mandato seja do conhecimento dos terceiros com quem pratica os actos jurídicos no âmbito do mandato – artº 1106º do C.Civ. -;
- Sem prejuízo dos direitos e das obrigações decorrentes para o mandante da execução do mandato e do direito do mandatário de ser reembolsado do que tiver despendido na execução do mandato, não deixa de ser o mandatário o responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas perante os terceiros com quem contratou (artº 1106º a 1108º do C.Civ.);
- Não sendo impugnada a assinatura aposta em documento particular no qual se reconhece uma dívida e se assume o respectivo pagamento, o mesmo faz prova plena das declarações atribuídas ao seu autor, não podendo o que dele consta ser infirmado através de prova testemunhal (artº 368º nº 1, 370º nº 1, 387º nº 1 e 2, 388º do C.Civ.);
- A prova testemunhal da relação e eventuais acordos quanto à responsabilidade pelo pagamento de determinada dívida entre dois co-devedores/executados não é bastante para afastar a responsabilidade que para os mesmos decorre de terem assinado o documento em que reconhecem a dívida e se comprometem a pagá-la;
- Beneficiando o exequente, ora embargado do disposto no nº 1 do artº 452º do C.Civ. Caberia ao executado, ora embargante ter demonstrado que era inexistente ou não era devida qualquer obrigação relativamente aos documentos que servem de título executivo.
- Pressupostos negativos da renovação da autorização da residência temporária
I - À luz do entendimento dominante, a residência habitual é o centro em torno do qual gravitam as ligações existenciais de uma determinada pessoa. Por isso se pode dizer, pela negativa, que não constitui lugar da residência habitual aquele que serve de mera passagem, ou aquele no qual uma pessoa está por curtos períodos de tempo, salvo por motivos ponderosos, pois que aí se não encontra a estabilidade indispensável a radicar um centro existencial a partir do qual se possa fundar a formação paulatina, mas consistente, de um vínculo de pertença à comunidade que constitui o substrato pessoal da Região e que, a final, vá culminar na aquisição do estatuto de residente permanente nos termos ficados pelo artigo 24º Lei Básica da RAEM.
II - Resulta dos elementos constantes dos autos que a Recorrente, nos anos de 2016 a 2021, esteve pouco tempo em Macau (20, 30, 21, 80, 31 e 49 dias, respectivamente) e o filho dela ainda esteve menos dias (1, 3, 1, 2, 0 e 2 dias, respectivamente), uma tão escassa permanência em Macau, tendo em conta a caracterização do conceito indeterminado da residência habitual que antes fizemos, está longe de ser suficiente para poder suportar a conclusão de que os mesmos aqui tiveram a sua residência habitual, ou seja, o centro existencial em Macau.
III - A verificação de um pressuposto legal da revogação da autorização de residência vincula legalmente a Administração a praticar o acto revogatório, sem espaço para ponderações discricionárias. Ou seja, a manutenção da residência em Macau é um pressuposto da renovação da autorização de residência, faltando esse elemento, não resta à Administração senão revogar o acto autorizativo, não podendo a prática desse acto ser neutralizada pela invocação do princípio da tutela da confiança, uma vez que este constitui um limite da margem de livre decisão administrativa.
- Manter em Macau um centro de vida, um dos pressupostos exigidos para ter acesso ao estatuto de residência da RAEM
I - À luz do entendimento dominante, a residência habitual é o centro em torno do qual gravitam as ligações existenciais de uma determinada pessoa. Por isso se pode dizer, pela negativa, que não constitui lugar da residência habitual aquele que serve de mera passagem, ou aquele no qual uma pessoa está por curtos períodos de tempo, salvo por motivos ponderosos, pois que aí se não encontra a estabilidade indispensável a radicar um centro existencial a partir do qual se possa fundar a formação paulatina, mas consistente, de um vínculo de pertença à comunidade que constitui o substrato pessoal da Região e que, a final, vá culminar na aquisição do estatuto de residente permanente nos termos ficados pelo artigo 24º Lei Básica da RAEM.
II - Resulta dos elementos constantes dos autos que a concessão da autorização da residência da Recorrente em Macau ocorreu em Setembro de 2017 e desde essa data, jamais a Recorrente chegou a estabilizar a sua vida em Macau, a constituir aqui o seu centro permanente de interesses, visto que a mesma aqui permaneceu uns escassos seis dias. Do mesmo modo tendo acontecido nos anos seguintes em que a Recorrente aqui permaneceu 59 dias (2018) e 75 dias (2019), o que demonstra claramente que não chegou a fazer de Macau o local da sua residência habitual, eis a razão de julgar improcedente o recurso contra o despacho que não autorizou a renovação da autorização da fixação da residência na RAEM.
