Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Importação de artigos com valor superior a MOP$5,000.00 (artigos não para uso pessoal) sem fazer declarações alfandegárias
I – Nos termos da subalínea (1) da alínea 1) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 7/2003 (diploma legal que introduziu alterações na Lei de Comércio Externo), a importação de mercadorias de valor superior a 5,000.00 patacas está, em regra, sujeita a declaração, excepção a essa regra é constituída pelas operações de importação sujeitas a licença por força de regimes especiais ou por se reportarem a mercadorias constantes da tabela de importação (Tabela B) constante do Despacho do Chefe do Executivo n.º 367/2006 e bem assim pelas operações de importação, efectuadas através de bagagem, acompanhada ou não, referentes a mercadorias destinadas ao uso ou consumo da pessoa singular e abrangidas pela Convenção sobre Facilidades Aduaneiras a favor do Turismo e pelo Protocolo Adicional àquela Convenção relativo à Importação de Documentos e de Material de Propaganda Turística.
II – Ficou provado que em 13/12/2019, a gerente de vendas da Recorrente (uma sociedade comercial de HK) entrou em Macau com centenas de objectos de ouro (pulseiras, brincos, colares, anéis, etc.) sem declaração ou licença de importação, circunstância esta que constituiu uma operação de importação tal como legalmente definida nos termos acima vistos e como tal estava sujeita a declaração, uma vez que se não enquadra em nenhuma das excepções a essa obrigação resultantes da lei.
III - O alegado desconhecimento da obrigação de declaração aduaneira por parte da Recorrente irreleva neste caso, porquanto, esse desconhecimento, ainda que provado, apenas seria susceptível de afastar a imputação dolosa, já não a negligência (cfr. Artigo 15.º do Código Penal) e, como se sabe, as infracções administrativas são puníveis a título de negligência (artigo 123.º, n.º 2 do Código Penal ex vi artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro).
- Acto vinculado
- Artº 106º nº 1 e 107º nº 1 do ETAPM
- Aplicação da Lei no tempo
- O funcionário que perfaça 18 meses de faltas por doença e com mais de 15 anos de serviço, nos termos do nº 1 do artº 106º e nº 1 do artº 107º ambos do ETAPM é automaticamente desligado do serviço para efeitos de aposentação;
- Sendo a aposentação prevista naquela norma um acto vinculado na data em que se encontram preenchidos os respectivos pressupostos aquela opera “ex legis” cessando a contagem de tempo de serviço para efeitos de antiguidade;
- Contudo tal consequência apenas resulta da lei na alteração que foi introduzida pela Lei nº 18/2018, não se aplicando às situações ocorridas anteriormente.
- Falta de fundamentação
- Existência do perigo efectivo
- A fundamentação consiste na expressa e sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão que deve ser clara, congruente e suficiente.
- É um conceito relativo que depende do tipo legal do acto, dos seus termos e das circunstâncias em que foi proferido, devendo dar a conhecer ao seu destinatário as razões de facto e de direito em que se baseou o seu autor para decidir nesse sentido e não noutro, não se podendo abstrair da situação específica daquele e da sua possibilidade, face às circunstâncias pessoais concretas, de se aperceber ou de apreender as referidas razões, mormente que intervém no procedimento administrativo impulsionando o itinerário cognoscitivo da autoridade decidente.
- Não necessita de ser sempre uma exaustiva descrição de todas as razões que determinaram o acto, bastando-se com uma exposição suficientemente esclarecedora de tais razões, de modo a que o seu destinatário fique ciente desses motivos.
- A personalidade da Recorrente, a sua situação pessoal e as suas condições de vida, o seu anterior comportamento, o contexto fáctico que cerceou a atitude criminosa de que era suspeita e pela qual foi efectivamente condenada pelos tribunais permitem concluir pela existência de perigo para a segurança ou ordem públicas na RAEM.
