Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/01/2023 34/2023 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/01/2023 858/2022 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/01/2023 639/2022 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Aplicação da lei no tempo em matéria de adquisição de fracção autónoma de habitação económica;
      - Aplicação (incorrecta) das disposições transitórias que vários diplomas legais vêm fixando;
      - Aplicação de novos critérios legais a factos ocorridos à sombra da lei antiga e que já foram apreciados como pressuponentes pela Administração Pública;
      - Erro na aplicação de Direito e vício da violação da legítima expectativa do interessado

      Sumário

      I - Em situações normais, quando a Administração Pública é chamada para avaliar uma determinada situação de facto, ou seja, um facto-pressuponente, para a finalidade de reconhecimento ou efectivação de um determinado efeito, há-de observar a regra geral da aplicação da lei no tempo fixada pelo artigo 11º do CCM, e em matéria de acesso da habitação económica, é por força do disposto no artigo 61º da citada Lei nº 10/2011.

      II - Resultou do quadro factual assente que a candidatura e a decisão de considerar que o Recorrente está apta (logo foi colocado o seu nome na lista definitiva para este efeito) para ter acesso à fracção autónoma de habitação económica foi formulada e ponderada com base nos padrões fixados pelo DL nº 13/93/M, de 12 de Abril, e pela Lei nº 10/2011, de 28 de Setembro na sua versão originária, ainda que, em 2015, o legislador veio a introduzir algumas “novidades” no regime instituído pela Lei nº 10/2011, está ele cientede que tais alterações introduzidas não devessem lesar os direitos adquiridos pelos candidatos nem lessem as suas legítimas expectivas nesta matéria, fixou, por isso, um regime transitório para as situações que foram criadas à sombra do DL anterior, e que se mantém até à entrada em vigor da Lei nº 10/2011, ou seja, salvaguarda os eventuais “efeitos” já produzidos à sombra do DL entretanto que foi revogado, mediante a consagração de várias normas constantes do artigo 60º. De entre elas só o nº 5 é que é aplicável à situação do Recorrente. E, o nº 5, alínea 2), do artigo 60º afasta a aplicação dos nº 2 e 3 do artigo 14º da Lei citada. Pois, a situação do Recorrente já consumou (que funcionou como facto-pressuponente) desde aquele momento. Ou seja, até aqui (2013), tudo corria bem e em conformidade com os padrões legais vigentes à data em que foi emitido o respectivo termo de autorização em 04/10/2012 e celebrado o respectivo contrato-promessa em 22/01/2013.

      III - Dito por outras palavras, o legislador da Lei nº 10/2011 (na sua versão originária) nunca mandou, em 2012 e 2013, que a Administração Pública procedesse a reapreciar a candidatura do Recorrente já anteriormente aprovada e considerada apta para efeitos da aquisição de habitação económica, muito menos existe razão para este feito realizado pela Administração Pública em 2021 com os novos padrões introduzidos pela Lei nº 13/2020, de 17 de Agosto, que não têm nada a ver com a situação factual do Recorrente e com os quais este não pode contar, ainda por cima são critérios desfavoráveis para o Recorrente. Situação diferente será aquela em que, depois de entrada em vigor duma lei nova que fixe novos padrões, o interessado virá a praticar algum acto em violação da nova lei (ex. Celebrará um novo contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma para habitação), então sim o interessado sujeitar-se-á a uma nova apreciação por parte da Administraçãio Pública.

      IV – Relativamente às normas transitórias fixadas pelos nº 3 e 4 do artigo 3º da Lei nº 13/2020, de 17 de Agosto, que introduziu alterações no regime fixado pela Lei nº 10/2011, de 29 de Agosto, devem ser interpretadas nos seguintes termos: quando a Administração Pública é chamada para avaliar ainda os factos-pressuponentes para atribuição de direito ao interessado no domínio de habitação económica (já não serve para o reconhecimento ou efectivação de efeitos, que é a outorga da respectiva escritura pública), os contratos-promessa celebrados pelos candidatos (que incidem sobre outros imóveis, sem serem as habitações económicas) devem permanecer-se válidos à data da avaliação da candidatura feita pela Administração, e não os que, por quaisquer razões, já deixaram de ter validade nesse momento.

      V – Uma vez que a Entidade Recorrida procedeu sistematicamente à avaliação e reavaliação da candidatura do Recorrente que já for a considerada aprovada e apta para aquisição da fracção autónoma da habitação económica (tendo sido paga a totalidade do preço e entregue o imóvel), ela cometeu um erro na aplicação de Direito e também violou o princípio da respeito do direito adquirido e o da protecção da legítima expectiva do interessado na forma mais rudimentar e mais evidente, o que é razão bastante para anular a decisão do TA ora recorrida e também a da Entidade Recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/01/2023 919/2022 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/01/2023 579/2022 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa