Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Nexo entre a indemnização pelo dano patrimonial e causa de pedir alegada pelo demandante
I – Em matéria da fixação da indemnização pelo dano patrimonial, o Tribunal está vinculado à causa de pedir e ao pedido do demandante.
II – No caso, o período, durante o qual o Autor deixou de receber os salários devido a um acidente de viação em que ele é vítima, que o Tribunal recorrido atendeu poderia ir além do período da vigência do contrato de trabalho que na altura o Recorrente/Autor tinha, desde que ele alegasse e comprovasse que, não obstante ter ocorrido um acidente de viação, tal contrato viria a ser renovado pela entidade patronal e ele continuaria a ter o mesmo rendimento, não o tendo alegado e comprovado, o Tribunal deve atender e só o período da vigência do contrato de trabalho para fixação da indemnização patrimonial, sob pena de violar o princípio dispositivo.
III - A indemnização por danos não patrimoniais não visa reconstruir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento, mas sim compensar, de alguma forma o lesado pelos momentos negativos que passou e sancionar a conduta do lesante, o que se trata é de impor ao ofensor uma sanção em benefício do ofendido. Nestes termos, o Tribunal de recurso deve apreciar as decisões de 1ª instância sobre a fixação de montantes indemnizatórios com apelo à equidade segundo uma perspectiva de intervenção que assente na aferição da calibragem do critério de equidade concretamente aplicado. Se a indemnização fixada se situar ainda dentro do quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, não assiste ao Tribunal ad quem razão para revogar a decisão da 1ª instância: só o deverá fazer quando haja uma concretização flagrantemente desajustada ou arbitrária do juízo de equidade pelo tribunal a quo.
