Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Risco da perda (ou perecimento) do objecto por conta do alienante no contrato de compra e venda e incumprimento de instruções indicadas pelo representante do Autor
I – Dos factos assentes resultam que entre o Autor e a Ré foi celebrado um contrato de compra e venda que tem por objecto a aquisição pelo Autor dum veículo de luxo evidamente identificado nos autos, e também um acordo de prestação de serviços, traduzido em a Ré ajudar o Autor “obter” uma matrícula do Interior da China (popularmente designado por “chapas para duas terras” (Interior da China e Macau) para ser colocada no mesmo veículo para transitar no Interior da China.
II – Resulta igualmente provado que a intenção foi Autor foi bem conhecida pela Ré e esta conseguiu satisfazer o objectivo do Autor mediante a intervenção do empregado da Ré. Este complexo de relações jurídicas é regido por vários regimes previstos no CC, a saber: o de contrato de compra e venda, o de prestação de serviços (mandato) e também o de depósito, uma vez que antes de o objecto de venda ser entregue definitivamente ao seu adquirente/Autor, foi a Ré que através do seu empregado continuou a guardar o veículo vendido, que entretanto veio a ser inundado num silo (que não foi aquele que tinha sido expressamente indicado pelo representante do Autor e sem causa justificativa).
III – Por força do disposto no artigo 785º do CCM, enquanto o objecto vendido estivesse na mão do alienante, o risco corria por conta do alienante, e como tal é a Ré que suporta a respectiva consequência resultante da inundação do veículo.
IV – A mesma conclusão impõe-se fazendo-se apelo ao artigo 1116º do CCM, uma vez que o empregado da Ré, sem cumprir as intruções dadas pelo representando do Autor, estacionou o veículo num silo diferente do expressamente indicado por aquele representante e o veículo acabou por vir a apanhar inunções, já que na altura já estava içado o sinal de tufão.
V - O conceito de caso fortuito ou de força maior não é um conceito naturalístico, mas normativo. Na verdade, quando se diz que ele ocorre quando alguém, colocado na situação concreta do devedor ou agente, não podia tê-lo previsto ou não podia tê-lo evitado, pensa-se numa pessoa normalmente diligente, com a diligência média do bonus pater familias. A imprevisibilidade reporta-se ao curso normal dos acontecimentos: não se trata duma imprevisibilidade em absoluto, pois então raros seriam os casos fortuitos ou de força maior, mas sim da imprevisibilidade que resulta da improbabilidade, o que envolve um juízo de apreciação e não mero juízo de facto.
