Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/12/2022 598/2021 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/12/2022 428/2022 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/12/2022 638/2022 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Acto administrativo
      - Pressupostos de facto
      - Livre apreciação da prova

      Sumário

      Sendo os elementos de prova livremente apreciados tanto pelo Administração como pelo Tribunal, não incorreu em nenhum erro a Administração Recorrida quando baseou o seu acto num dos elementos de prova fornecidos pelo Administrado/Recorrente antes de tomada de decisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/12/2022 808/2022 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Requisitos legalmente exigidos para suspender a eficácia da decisão sancionatória proferida em processo disciplinar

      Sumário


      I - Estando em causa um acto administrativo punitivo, praticado em processo disciplinar, traduzido em aplicar ao Requerente a sanção de demissão, é um acto que tem conteúdo positivo (Cfr. Artigo 120.º, alínea a) do CPAC) e como tal a sua eficácia pode ser suspensa desde que, ao abrigo do disposto no artigo 121.º, n.º 1 e 3 do CPAC, se verifiquem os seguintes requisitos:
      a) a suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente produzido pelo acto;
      b) do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
      A lei prescinde da verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC quando em causa esteja a suspensão da eficácia de acto com natureza de sanção disciplinar, como no caso acontece.
      II – A sanção disciplinar foi aplicada em razão da prática de factos susceptíveis de integrar vários crimes de importunação sexual previstos e punidos pelo artigo 164.º-A do Código Penal, e no caso, o concreto interesse público que se procura realizar através da decisão punitiva é o da manutenção da disciplina no seio do serviço público em causa, tendo em vista preservar a sua coesão e a sua eficiência na prossecução das suas atribuições legalmente presscritas, dessa forma se garantindo o seu prestígio e a sua autoridade.
      III – Para que o Tribunal decrete a requerida suspensão da eficácia, é necessário que se demonstre que o Requerente, a ver o acto imediatamente executado, irá sofrer prejuízos desproporcionadamente superiores àqueles que da suspensão resultarão para o interesse público, é portanto ao Requerente da providência que cabe o ónus de concretizar e demonstrar a superioridade desproporcionada dos prejuízos, não o tendo feito, a consequência só pode ser a do indeferimento da sua pretensão cautelar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/12/2022 856/2022 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan