Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2022 614/2022 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2022 410/2022 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2022 675/2022 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Responsabilidade civil delitual por omissão de conduta imputada ao empregado da Ré

      Sumário

      I – Em face dos termos consagrados no artigo 477º do CCM (que corresponde ao artigo 483º do CC de 1966), a doutrina dominante (cfr. A defendida pelo Prof. Antunes Varela) defende que a figura da responsabilidade civil depende da verificação dos 5 pressupostos, 1.º, a violação de um direito ou interesse alheio; 2.º, a ilicitude; 3.º, o vínculo da imputação do facto ao agente; 4.º, o dano; e 5.º, o nexo de causalidade, embora haja autores (cfr. Galvão Telles, Manuel Andrade … etc) que advogam que a figura em causa solicita o preenchimento de requisitos noutros termos, sendo essencial a verificação de acto ilícito e dano reparável, de entre outros elementos exigidos.

      II - Para haver violação do dever e, portanto, acto ilícito, é necessário que o agente esteja no uso das faculdades espirituais, de tal forma que os seus actos lhe sejam moralmente atribuíveis ou imputáveis, por ser ele quem os causou: a violação do dever implica, pois, no agente uma qualidade que é a imputabilidade (art. 481º do CCM, correspondente ao artigo 488.° do CC de 1966). E é por isso que a ilicitude envolve sempre um juízo de reprovação: não se fez, podendo fazer-se, aquilo que se devia ter feito. A própria bondade ou valor que a norma visa prosseguir ao impor o dever, fundamenta a censura a quem voluntariamente o infringe.

      III – A ilicitude tanto pode ser um acto positivo ou acto negativo (omissão), ou seja, a omissão do comportamento devido. O acto ilícito (omissão) implique sempre uma atitude de inércia ou abstenção, trata-se de omissão do comportamento devido, omissão que, em si mesma, pode consistir numa abstenção, se se tinha o dever de praticar um acto que não se praticou (art. 486.° Cód. Civ.) ou numa acção positiva, se se realizou um acto quando se tinha o dever de não praticar nenhum (violação de dever negativo), ou se praticou acto diferente daquele a que se estava obrigado (execução parcial ou defeituosa).

      IV – Para imputar à Ré a responsabilidade civil ficaram provados os seguintes factos: (1) só o empregado da Ré que estava apto para conduzir o veículo pesado de obra que estava a manobrar, portanto estava numa situação de “monopólio” para tirar o obstáculo do local; (2) – Tanto o empregado como o patrão dele, sabiam perfeitamente por que razão eles foram exigidos para conduzir para outro local o veículo pesado e pôr uma placa de ferro na entrada/saída do silo para que os 5 veículos pertencentes ao Recorrentes pudessem sair do silo, com o fim de evitar apanhar inundações num momento em que já estava içado o sinal do tufão; (3) –O empregado recusou cumprir a ordem do seu patrão, sem causa justificativa. Esse comportamento de não colaboração determinou que os Autores estavam impedidos de praticar acções para salvar o seu património (5 veículos); (4) - Eis a ilicitude da omissão do comissário da Ré (mandante), não se podendo afirmar que o empregado agiu sem culpa, porque, por um lado, não cumpriu a ordem do patrão, por outro, impediu com a sua conduta omissiva, que os Autores tirassem dos seus veículos do silo, assim se verificaram a ilicitude e o respectivo dano, um dano reparável.

      V - O conceito de caso fortuito ou de força maior não é um conceito naturalístico, mas normativo. Na verdade, quando se diz que ele ocorre quando alguém, colocado na situação concreta do devedor ou agente, não podia tê-lo previsto ou não podia tê-lo evitado, pensa-se numa pessoa normalmente diligente, com a diligência média do bonus pater familias. A imprevisibilidade reporta-se ao curso normal dos acontecimentos: não se trata duma imprevisibilidade em absoluto, pois então raros seriam os casos fortuitos ou de força maior, mas sim da imprevisibilidade que resulta da improbabilidade, o que envolve um juízo de apreciação e não mero juízo de facto.

      VI - Se o homem médio, colocado na posição em que se encontra o devedor ou agente, podia prever o facto impossibilitante e se podia (com o mesmo grau médio de esforço) tomar as providências necessárias para evitar essa impossibilitação, tais actos passam a estar abrangidos no comportamento devido, em relação ao qual há assim a possibilidade de ter cumprido - ou seja, o pressuposto da omissão do comportamento devido, a não adpotação de comportamento devido determinou o seu agente incorrer na responsabilidade civil delitual, quando verificados os demais requisitos legalmente exigidos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2022 1014/2021 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Regsito de marca
      - Classe 45 da Classificação Internacional de Produtos e Serviços
      - Serviços de contencioso

      Sumário

      Embora só os advogados e advogados estagiários possam exercer o mandato judicial, prestar consultadoria jurídica, representar os seus clientes e patrociná-los em juízo, a verdade é que, com excepção dos “serviços de contencioso”, os outros descritos na classe 45 não têm natureza jurídica propriamente dita, podendo ser prestados por outras pessoas e não necessariamente por aqueles profissionais.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2022 454/2022 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Informação ao sócio
      - Artº 209º do C.Com.

      Sumário

      - O direito de informação do sócio funciona como pressuposto do voto, meio de legitimação dos investimentos e do mercado, como via de fiscalização e como instrumento de tutela das minorias;
      - Enquanto a alínea f) do artº 209º do C.Com. Se refere ao pedido de informações relativa a assuntos que constem da ordem de trabalhos da assembleia geral antes de se proceder ao exercício do direito de voto com vista a que este direito possa ser exercido de forma esclarecida, a alínea g) autoriza o sócio a “requerer, por escrito, à administração, informação escrita sobre a gestão da sociedade, nomeadamente sobre qualquer operação social em particular”;
      - Nos termos da alínea g) do nº 1 do artº 209º do C.Com. O sócio pode a todo o tempo e quando o entender – se não estiver limitado no exercício desse direito nos termos do nº 2 do mesmo preceito – pedir informações sobre determinadas operações da sociedade;
      - O sócio tem o direito de estar informado da actividade social durante todo o período em que tem essa qualidade, não se limitando o seu direito à informação apenas para o esclarecimento devido ao exercício do direito de voto em assembleia geral.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng