Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Poder discricionário em matéria de processo disciplinar e sua sindicância judicial
I - Em matéria de processo disciplinar, a escolha da medida disciplinar por parte da Entidade Recorrida corresponde ao exercício de um poder discricionário em relação ao qual os poderes sindicantes do tribunal é muito limitado. O Tribunal só poderá ter intervenção anulatória em caso de erro manifesto ou total desrazoabilidade nesse exercício ou de violação intolerável dos princípios gerais que regem a actividade administrativa, nomeadamente, do princípio da proporcionalidade.
II - Face à gravidade dos factos praticados pelo Recorrente, não se pode dizer que a Entidade Recorrida tenha agido de forma totalmente desrazoável ou em flagrante e intolerável violação do princípio da proporcionalidade ao ter decidido aplicar a pena de demissão e daí que o vício de violação de lei que o Recorrente imputou ao acto recorrido, consistente na violação do princípio da proporcionalidade, não pode deixar de claudicar, o que é bastante para julgar improcedente o recurso contencioso por ele interposto.
- Concessão de crédito para jogo
- Formulação do quesito
- A concessão de crédito para jogo, legalmente prevista e regulada pela Lei nº 5/2004, que consiste em que “um concedente de crédito transmita a um terceiro a titularidade de fichas de jogos de fortuna ou azar em casino sem que haja lugar ao pagamento imediato, em dinheiro, dessa transmissão” (cfr. Artº 2º, nº 1 da citada Lei), é um mútuo especial destinado para jogo de fortunas ou azar nos casinos da RAEM, pelo que não é um contrato de compra e venda de fichas para jogo, nem um contrato para prestação de serviço.
- As conclusões genéricas e os conceitos jurídicos que constituem questão de fundo controversa dos embargos à execução não podem ser objecto do quesito da Base Instrutória.
