Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Habitação económica
- Resolução do contrato de promessa
- Verificação de impedimento
- O artº 34º da Lei nº 10/2011, na redacção introduzida pela Lei nº 13/2020, estatui no seu nº 1 que a venda das fracções autónomas construídas no regime de habitação económica depende da emissão do termo de autorização, o qual é emitido pelo Instituto de Habitação após confirmação de que o promitente-comprador e os elementos do seu agregado familiar reuniam, até à data de celebração do contrato-promessa de compra e venda, os requisitos previstos no nº 8 do artº 14º;
- Caso se verifique, que o promitente-comprador e os elementos do seu agregado familiar não cumprem os requisitos previstos no nº 8 do artº 14.º, o Instituto de Habitação procede à resolução do contrato-promessa;
- É certo que as faladas normas legais contidas na alínea 1) do nº 8 do artigo 14º e no nº 4 do artº 34º da Lei nº 10/2011 não estavam em vigor no momento em que os Recorrentes apresentaram a candidatura à aquisição de habitação económica, nem quando os mesmos celebraram com o Instituto de habitação o contrato-promessa de compra e venda aqui em apreço, porém, de acordo com a disposição transitória contida no nº 3 do artº 3º da Lei nº 13/2020, o nº 8 do artº 14º e nº 4 do artº 34º da Lei nº 10/2011, alterados pela por aquela lei, são aplicáveis aos promitentes-compradores que tenham celebrado contrato-promessa de compra e venda ao abrigo do «Regulamento de acesso à compra de habitações construídas no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação», aprovado pelo Decreto-Lei nº 26/95/M, devendo calcular-se o prazo estabelecido no nº 8 do artº 14º da Lei nº 10/2011 a partir da data de apresentação da candidatura até à data de escolha da fracção, o que, significa que as mencionadas normas são retroactivamente aplicáveis e abrangem situações emergentes de contratos-promessa celebrados anteriormente à sua entrada em vigor.
- Prazo legalmente fixado para conservar os dados respeitantes aos trabalhadores pela entidade patronal e ónus de prova em matéria de direitos laborais
I – O artigo 13º da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, prescreve que a entidade patronal é obrigada a conservar os dados respeitantes à situação jurídico-profissional dos seus trabalhadores enquanto perdurar a relação de trabalho e por um período de 3 anos após a sua cessação, findo este prazo a entidade patronal veio a informar o Tribunal que já não dispõe de tais dados, circunstância esta que não alterar o ónus de prova que recai sobre o trabalhador/Autor (quem invoca o direito compete-lhe alegar e provar os factos constitutivos desse mesmo direito), já que ele veio a alegar a violação pela entidade patronal de vários direitos laborais, tendo formulado contra o empregador o pedido de indemnizações de diversa natureza.
II – Ficou provado que o Autor/Recorrente foi despedido sem justa causa, é de reconhecer que ele tem direito a indemnização fixada nos termos do artigo 70º/6 da citada Lei.
- Pessoa encarregada pelo titular da conta aberta na sala de casino VIP para fazer operações de depósitos e levantamentos de fichas e sua irresponsabilidade pessoal pelas dívidas
Uma vez que dos factos assentes resulta que o Embargante/Executado chegou a depositar e levantar fichas através da conta aberta em nome do Executado e todas essas operações de depósitos e levantamentos foram realizadas por conta do Executado, não obstante o Embargante ter aposto a sua assinatura nos respectivos documentos certificativos, ou seja, ficou provado que ele não é sujeito da relação jurídica subjacente (de mútuo) e como tal ele não é devedor solidário e consequentemente não pode ser executado nos presentes autos (Cfr. Artigos 699º/1 e 413º/-e) do CPC).
