Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Deveres conjugais
- Indeminização
- O dever de fidelidade, em princípio, deve subsistir na separação de facto, uma vez que ainda se mantém a relação matrimonial, daí que os cônjuges, não obstante separados de facto, deveriam ser mutuamente fiéis.
- No entanto, com o progressivo da separação de facto e tendo em conta a necessidade da natureza humana, não se nos afigura exigível o cumprimento do dever de fidelidade com uma separação de facto de período relativamente longo.
- O dever de respeito, defendemos que a separação de facto não exime tal dever, já que este dever existe não só nas relações matrimoniais, antes é um dever geral da civilização social, resultante da necessidade da tutela da dignidade humana.
- Os danos causados pelo cônjuge culpado ao outro, cujo ressarcimento visa tutelar o artº 1647º/1 do CC, não devem limitar-se aos causados pela própria cessação definitiva dos laços matrimoniais, mas sim devem abranger também os danos produzidos na constância do casamento pelas condutas violadoras de deveres conjugais da autoria do cônjuge declarado culpado que acabaram por ser acolhidas pelo Tribunal para determinar a cessação definitiva das relações matrimoniais. E portanto, o ressarcimento desses danos pode ser peticionado na própria acção de divórcio, e não tem de o fazer em acção autónoma à do divórcio por via do instituto geral da responsabilidade civil.
- Causa de Pedir
- Caso julgado
- Prova
- A causa de pedir haverá de ser construída com os “factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela jurisdicional se busca através do processo civil”;
- Não ocorre a excepção do caso julgado se não houver identidade de causas de pedir entre as várias acções propostas ainda que o objectivo seja o reembolso da mesma quantia de dinheiro;
- Sendo manifesta a contradição entre as respostas aos quesitos da Base Instrutória sem que o processo forneça os elementos de prova que imponham uma decisão diversa insusceptível de ser destruída por qualquer outra prova, deve ser anulada a resposta dada e ordenada a repetição do julgamento quanto a essa matéria.
