Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2022 642/2022 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Intervenção principal e/ou acessória do Fundo de Garantia Automóvel (FGA)

      Sumário

      I - Ao abrigo do disposto no artigo 23º do DL nº 57/94/M, de 28 de Novembro, ao Fundo de Garantia Automóvel (FGA) compete satisfazer as indemnizações por morte ou lesões corporais consequentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz.
      II - O FGA não é mais que um garante, um responsável subsidiário. O principal obrigado é sempre o responsável civil pelo acidente de viação. O FGA só actua, satisfazendo a indemnização arbitrada, se o responsável civil, deixar de o fazer.
      III – Nestes termos, o causador do acidente (culpado) pode vir a ser condenado a título de responsável solidário impróprio com o FGA (repare-se, este não é responsável por todas as indemnizações caudadas pelo acidente de viação – artigo 23º e 24º do citado DL), quando não está perante a hipótese do artigo 45º do citado diploma legal. Pelo que, a intervenção do responsável do acidente de viação tanto pode ser acessória como principal, consoante as circunstâncias em causa.
      IV - No caso, como o pedido do Autor é no valor de MOP$369,828.00, nos termos do artigo 45º do DL citado, a acção só pode ser intentada contra o FGA, o que significa que a intervenção dos responsáveis do acidente, uma vez chamados, só pode ser acessória.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2022 481/2022 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Capacidade distintiva da marca composta exclusivamente por letras

      Sumário

      I - A expressão “APP CLIPS”, de carácter descritivo, sem elemento figurativo, tanto pode servir para indicar serviços de variadíssima natureza como para diversos produtos, carece, assim, de uma nota caracterizadora do tipo de serviços/produtos que se pretende assinalar com tal “expressão/marca”. Nesta óptica, falta-lhe efectivamente a capacidade distintiva.

      II – Uma vez que o sinal registando não tem capacidade distintiva, originária ou adquirida, para distinguir em função da sua fonte comercial os serviços que se destina a assinalar, nem tem o necessário carácter distintivo para merecer ser protegido pela via do registo como marca, assim, é de recusar o pedido de registo tal como decidiu a entidade administrativa competente, razão por que não merece qualquer censura a decisão administrativa recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2022 201/2022 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2022 531/2022 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2022 535/2022 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marca mista e capacidade distintiva

      Sumário

      I - A lei só proíbe as marcas exclusivamente descritivas para compor uma marca, pelo que o artigo 199.º/1/b) do RJPI fala expressamente em “exclusivamente”. Uma marca pode ser distintiva se não for exclusivamente descritiva, ou seja, a combinação de elementos descritivos e não descritivos pode oferecer um conjunto distintivo.

      II – Quando as marcas são compostas por dizeres e elementos figurativos, portanto, marcas mistas, compostas por palavras em língua inglesa, japonesa e chinesa, estilizadas sobre fundos brancos ou pretos às quais for a atribuídos os números N/15XXXX a N/15XXXX para produtos na classe 33, ou seja, uma combinação de elementos descritos e figurativos, dotam-se da capacidade distintiva.

      III – Acresce ainda que as marcas em causa, apesar de conterem a palavra A, que se refere a um tipo de madeira para fabricar whisky, são compostas ainda por elementos linguísticos (chinês, japonês e inglês), para além da caligrafia que se aplica à palavra A, é de entender que os elementos descritivos e figurativos, olhados no seu conjunto, têm capacidade distintiva e como tal deve ser deferido o pedido do registo desses elementos como marcas nos termos requeridos.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo1° juiz adjunto Dr. Fong Man Chong.