Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Efeito “automático” da decisão da procedência da acção pauliana e fixação inútil da caução para fixação do efeito suspensivo do recurso interposto
I - A acção de impugnação pauliana, que não tem natureza anulatória, visa conservar a garantia patrimonial do crédito, conferindo, nomeadamente, ao credor o direito de executar o respectivo bem no património do terceiro adquirente, o que representa um dos casos excepcionais em que é consentida a execução de bens de terceiro, isto é, não pertencentes ao devedor.
II – A procedência da impugnação pauliana implica, nos termos do artigo 612º, nº 1, do CC, a ineficácia do acto de disposição da coisa que, constituindo diminuição ou extinção da garantia patrimonial do credor anterior, o devedor tenha transmitido a outrem ou onerado.
III – Atendendo à natureza e aos efeitos da procedência da impugnação pauliana, a decisão judicial proferida neste tipo de acções não carece de execução, produzindo os seus efeitos ope judicis, sem necessidade de qualquer outra actividade jurisdicional, o que torna inútil e injustificada a fixação da caução para fixar o efeito suspensivo do recurso ordinário interposto pelos Réus, para além de não se reunirem os pressupostos enunciados no artigo 609º do CPC.
