Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/11/2022 554/2022 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – envio de videograma por via electrónica
      – Messenger de Facebook
      – intercepção do videograma de pornografia de menor
      – relatório de denúncia de pornografia de menor
      – consentimento de utente de Facebook
      – prova não proibida
      – art.o 113.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
      – art.o 114.o do Código de Processo Penal

      Sumário

      1. É facto notório para a generalidade de utentes da plataforma de “Facebook” que no uso disto, nomeadamente para efeitos de comunicação com outrem, há que aceitar todas as regras de uso da plataforma, incluindo as atinentes à fiscalização de actos, considerados pela plataforma como ilícitos, de transmissão de materiais contentores de pornografia de menor, podendo a plataforma, segundo essas regras, interceptar o conteúdo desse tipo de materiais e denunciar isso para a entidade denominada “National Center for Missing and Exploited Children” dos Estados Unidos da América.
      2. A aceitação, pela arguida, sem sinais de incapacidade de discernimento, das ditas regras de uso equivale à já prestação de concordância expressa e concreta (concordância essa que é legalmente admissível, por não estar em causa qualquer matéria indisponível para quem de direito – para constatar isto, veja-se a referência feita na parte final do n.o 3 do art.o 113.o do Código de Processo Penal ao consentimento do titular) a actos de intercepção e de denúncia a praticar por aquela plataforma (não se encontrando, aliás, tais regras de uso na parte ora em mira incompatíveis com o disposto nos art.os 11.o, 12.o e 13.o da Lei n.o 17/92/M, de 28 de Setembro, a respeito de “cláusulas contratuais gerais”).
      3. Daí que são lícitos os actos de intercepção e subsequente denúncia, pela plataforma de “Facebook”, do videograma de pornografia de menor enviado pela arguida, através de “Messenger” dessa plataforma, para um outro indivíduo para este o visionar, o que faz garantir a licitude da apreciação, pelo tribunal recorrido, em sede de julgamento dos factos imputados à arguida, do teor do relatório de denúncia enviado (com aquele videograma anexado) pela referida entidade “National Center for Missing and Exploited Children” dos Estados Unidos de América para a Polícia Judiciária de Macau, com base na denúncia feita pela plataforma de “Facebook”.
      4. Quanto ao teor do relatório de denúncia, este valeria propriamente como uma denúncia de ilícito sobre pornografia de menor, podendo o tribunal recorrido apreciar livremente o teor do relatório, à luz do art.o 114.o do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/10/2022 160/2022 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/10/2022 694/2022 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2022 350/2022 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Falta da audiência prévia
      - Graduação da multa
      - Benefício económico
      - Artº 128º do DL nº 32/93/M

      Sumário

      - Tendo a Administração usado dados e factores novos na graduação da multa aplicada sem ter assegurado ao infractor os direito de audiência e de defesa, a decisão sancionatória é nula nos termos do nº 2 do artº 11º do DL nº 52/99/M.
      - Para efeitos da graduação da multa prevista no artº 128º do RJSF (DL nº 32/93/M), o benefício económico referido no nº 2 do mesmo preceito reporta-se aos juros efectivamente recebidos pelo mutuante e não aos juros estimados em função do que foi contratualmente acordado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2022 390/2022 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de mediação imobiliária
      - Prescrição.

      Sumário

      - De acordo com o disposto no artº 719º do C.Com. As regras do contrato de mediação em geral aplicam-se a todos os contratos de mediação em especial naquilo que não estiver previsto em contrário em leis especiais.
      - O contrato de mediação imobiliária mais não é do que um contrato de mediação especial, sujeito ao regime do contrato padrão – o contrato de mediação -, naquilo que não estiver previsto em legislação especial.
      - Não estabelecendo a Lei nº 16/2012 prazo algum de prescrição, impõe-se aplicar ao contrato de mediação imobiliária o disposto no artº 718º do C.Com o qual sob a epígrafe de prescrição, reza que “(o) direito do mediador ao pagamento da comissão prescreve no prazo de um ano, a contar da celebração do contrato”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng