Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2022 769/2021 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2022 1053/2021 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Residência habitual como requisito de renovação da autorização de fixação de residência em Macau

      Sumário

      I – Para efeitos do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, o conceito de residência habitual é um conceito jurídico indeterminado, entendido como um centro de vida em torno do qual gravitam as ligações existenciais de uma determinada pessoa, não constituindo lugar da residência habitual aquele que serve de mera passagem, ou aquele no qual uma pessoa está por curtos períodos de tempo, porque aí se não encontra a estabilidade indispensável a radicar um centro existencial a partir do qual se possa fundar a formação paulatina, mas consistente, de um vínculo de pertença à comunidade que constitui o substrato pessoal da RAEM (Cfr. Artigo 24º da Lei Básica).

      II – Do quadro factual resulta assente que, quer a própria Recorrente, quer os seus filhos, entre 1 de Janeiro de 2017 e 31 de Maio de 2020, praticamente não permaneceram em Macau, pois, aquela permaneceu um total de 62 dias e estes um total de 15 e 17 dias, registando-se assim uma tão escassa permanência em Macau, tendo em conta a caracterização do conceito indeterminado da residência habitual anteriormente construído, está longe de ser suficiente para poder suportar a conclusão de que os filhos da Recorrente aqui têm a sua residência habitual.

      III - O princípio da boa fé não possui relevância invalidante autónoma no caso de indeferimento tácito, aqui impugnado, uma vez que a Administração Pública, nos termos do disposto no artigo 3.º do CPA está estritamente obrigada a observar a lei. Não tendo os interessados residência habitual em Macau e sendo esta um pressuposto da manutenção e da renovação da autorização de residência, não resta à Administração senão indeferir o pedido de renovação pelas mesmas razões que a vinculariam a declarar a caducidade do acto autorizativo, não pode a prática desse acto ser neutralizada pela invocação do princípio da tutela da confiança, uma vez que este constitui um limite da margem de livre decisão administrativa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2022 733/2022 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2022 716/2022 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2022 713/2022 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng