Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2022 523/2022 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Prestação do trabalho ao sétimo dia e descanso no oitavo dia
      - Compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal

      Sumário

      Não obstante o trabalhador ora autor ter prestado o trabalho ao sétimo dia e gozado o descanso no oitavo dia, não se vislumbra que entre ele e a entidade patronal ora ré houve acordo quanto a esse aspecto.
      E também não se diga que a natureza da actividade da ré tornava inviável a concessão de descanso semanal no sétimo dia. Na verdade, a ré não logrou alegar e demonstrar por que razão não podia conceder aos seus trabalhadores descanso semanal no sétimo dia, pelo que, na falta de prova dessa pretensa inviabilidade, como sendo entidade patronal a ré violou o direito ao repouso semanal do autor, este teria direito à compensação pelo trabalho prestado no sétimo dia.
      Determina a alínea 1) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 7/2008 que a prestação de trabalho em dia de descanso semanal confere ao trabalhador o direito a gozar um dia de descanso compensatório e auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base, para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal.
      Tendo o autor gozado repouso no oitavo dia, esse dia de descanso remunerado no oitavo dia após a prestação de sete dias consecutivos de trabalho deve ser entendido como dia de descanso compensatório.
      De resto, considerando que durante a vigência da relação laboral, a ré nunca pagou ao autor qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho, o autor tem direito a receber a respectiva compensação pecuniária (acréscimo de um dia) prevista nos termos da alínea 1) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 7/2008.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2022 972/2021 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Direito de residência de menores
      - Obtenção do BIRM
      - Filhos dos portadores de título de permanências temporária (TPT)
      - Decreto-Lei n.º 49/90/M e Despacho n.º 46/GM/96

      Sumário

      Segundo o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49/90/M, “Aos filhos dos portadores de título de permanência temporária, nascidos no Território, que, nos termos da legislação em vigor não tenham direito a outro documento, será igualmente concedido o título de permanência temporária.”
      No caso dos autos, não obstante o recorrente não ser filho de residente de Macau, mas sendo filho dos portadores de título de permanência temporária ao tempo do seu nascimento, esse documento concedia tanto aos pais como ao filho nascido em Macau o direito de permanecer, trabalhar e estudar no território.
      De acordo com o ponto n.º 9 do Despacho n.º 46/GM/96, os títulos de permanência temporária emitidos só seriam “revogados” nas seguintes situações: 1) que tenham cadastro criminal; 2) que se verifique não disporem, por si ou pelo agregado familiar, de meios de subsistência; 3) Que se encontrem a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Coloane, terminado o período de reclusão, mas nenhum destes casos se verificou.
      Daí podemos concluir que, aquando do nascimento da criança ora recorrente, os pais dele “residiam legalmente” em Macau, não por serem residentes, mas sim autorizados, nos termos da lei, a permanecer, trabalhar e estudar em Macau.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2022 561/2022 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Intepretação do teor da prova documental “Final Payment Notice”

      Sumário

      - O documento designado por “Final Payment Notice”, assinado pelo Autor no último dia de trabalho aquando da desligação do serviço, só se pode considerar que o Autor recebeu os salários e compensações já liquidados no último período de trabalho, que não incluem as indemnizações ou compensações, de outra natureza, ainda não liquidadas ou mesmo não conhecidas, já que o próprio documento não mencionou, por exemplo, as compensações devidas ao trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios de outros períodos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2022 571/2022 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2022 491/2022 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng