Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Processo de jurisdição voluntária e suspensão da instância
I – Estando em causa um processo de jurisdição voluntária, o regime fixado no artigo 425º do CPC para apresentar articulados supervenientes não pode ser entendido nos termos rigorosos, já que o Tribunal goza do poder de investigação dos factos pertinentes. Assim, mesmo que se entenda que tal peça fosse apresentada fora do prazo, se o Tribunal tendesse que os factos fossem pertinentes, podia sempre aproveitar tais factos para decidir as questões que lhe sejam apresentadas.
II - O artigo 223º do CPC confere ao julgador um poder discricionário de mandar suspender a instância até que certas questões pertinentes ou com repercussões ou reflexos importantes sejam resolvidas, que é o caso dos autos e como tal a decisão tomada nesse sentido não merece censura.
