Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Pena de demissão
- Prescrição do procedimento disciplinar
- Poder discricionário
1. Em caso de pluralidade de infracções disciplinares, a inverificação de uma delas implicará a anulação total do acto punitivo, no pressuposto, correcto, de que a actividade de escolha e de determinação da concreta medida da pena disciplinar tem natureza discricionária que se encontra sujeita, por isso, a valorações autónomas da própria Administração, razão pela qual não poderá aí operar o princípio do aproveitamento do acto.
2. Contudo, se é manifesto que os factos referentes a determinada infracção disciplinar não são fundamento da pena que foi aplicada ao funcionário, a invalidade detectada resultante da ocorrência da prescrição em relação a essa infracção não poderá, em coerência, implicar a invalidade daquele acto.
3. A escolha da medida disciplinar corresponde ao exercício de um poder discricionário em relação ao qual os poderes sindicantes do tribunal são, como se impõe, limitados. O juiz só pode anular o acto em situações de erro manifesto ou total desrazoabilidade nesse exercício ou violação intolerável dos princípios gerais que regem a actividade administrativa.
